ESTATUTO DA COMADESPE
Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus
no Estado de São Paulo e Outros
CAPITULO I
DA FUNDAÇÃO SEDE E FORO
Artigo 1º
A CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS –
“COMADESPE”, devidamente reconhecida pela C.G.AD.B. - Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil,
conforme registro nº 026, doravante denominada “COMADESPE”, é uma organização religiosa, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, a Pioneira do Estado de São Paulo, fundada em 15.07.1970, pelos Pastores: José Ezequiel da Silva, Alfredo Reikdal, João Alves Corrêa, Joaquim Marcelino da Silva, Luiz Almeida do Nascimento, e outros, que está registrada sob o número de ordem 37.140 em 15.01.82, no Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo.
Artigo 2º
A sede e foro da COMADESPE, é na cidade de São Paulo, com endereço à Avenida Prestes Maia, no 241
– 10º Andar - Conjunto 1020 - Vale do Anhangabaú - São Paulo - SP, podendo, contudo, realizar suas Assembleias Gerais em qualquer Igreja presidida por Ministros a ela filiados, desde que reúna condições logísticas para hospedá-las.
Artigo 3º
A COMADESPE, reunir-se-á anualmente em Assembleia Geral Ordinária, e extraordinariamente quando necessário, em local apropriado e sempre a critério da Mesa Diretora.
§ 1º - A igreja que hospedar a CONVENÇÃO, providenciará o alojamento para os ministros, bem como alimentação, e cobrará uma taxa de inscrição fixada pela Mesa Diretora, o mesmo ocorrendo quando a CONVENÇÃO se realizar em sua sede.
§ 2º - Solvidos os compromissos o saldo apurado reverterá em benefício da COMADESPE.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 4º
A COMADESPE tem por fim:
a) Promover o desenvolvimento moral, cultural e espiritual dos Ministros das Assembleias de Deus no
Estado de São Paulo e Outros;
b) Preservar a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Estudos Bíblicos, Literatura, Evangelização e Obra Missionária;
c) Zelar pela manutenção da ordem, entre os Ministros a ela filiados.
Artigo 5º
A COMADESPE, assegurará a liberdade de ação inerente a cada Assembléia de Deus, sem limitar de forma alguma suas atividades, desde que não atinja os direitos de outras igrejas co-irmãs.
§ 1º - No caso de intervenção, por solicitação do Pastor Presidente e Ministério, quando for verificado e comprovado desvio doutrinário, moral ou sublevação da ordem por grupos rebeldes, a Mesa atenderá, porém, no sentido de dirimir o impasse, todavia sem tolher os direitos do Ministério local, devendo o Ministério solicitante arcar com as despesas dos representantes em comissão da COMADESPE.
§ 2º - No caso comprovado de desvios doutrinário de Ministros, Diretores e Ministérios, que ferem os princípios bíblicos da Palavra de Deus, aplicar-se-á o disposto do artigo 29 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS, DIREITOS, DEVERES, E SUAS CONTRIBUIÇÕES.
Artigo 6º
São membros da COMADESPE, os Ministros do Evangelho de Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Estado de São Paulo e Outros, que preencham os requisitos da ficha de inscrição, podendo ser, outrossim, admitidos Ministros oriundos de outros Ministérios de Igrejas congêneres organizadas em outras unidades da federação, desde que não estejam inclusos em litígio em seus respectivos Ministérios e Convenções Regionais.
§ 1º - É vedada à filiação dos membros da COMADESPE, a outras Convenções ou Congêneres no Brasil, exceto a CGADB - CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL e Conselhos de Pastores.
§ 2º - O ingresso dos novos membros na COMADESPE, será sempre submetido á apreciação da Mesa Diretora, que examinará e encaminhará o assunto a fim de ser homologado em Assembleia Geral.
§ 3º - Aos Presbíteros, é facultado assistir aos trabalhos convencionais, desde que paguem a taxa de inscrição para alimentação e hospedagem, contudo sem direito a votar e ser votado. É vedada, outrossim, sua participação em reunião privativa dos Ministros.
§ 4º - Nenhum convencional responderá solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da CONVENÇÃO, porém, a própria CONVENÇÃO por elas responderá, com seus próprios bens, através da Mesa Diretora.
Artigo 7º
São direitos dos membros da COMADESPE:
I - ter acesso às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, atendido o disposto nos incisos III e
IV do art. 8º deste Estatuto;
II - indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembleia Geral, nas condições previstas neste Estatuto;
III - pedir o seu desligamento, com a anuência do Ministério de origem, com a obrigatória devolução à Secretaria das credenciais da COMADESPE e CGADB, e a quitação de eventuais débitos na tesouraria da COMADESPE, nos termos do artigo 28 parágrafo 4º. No caso de desligamento realizado pelo Ministério, o Ministro desligado terá o prazo de noventa dias (90) dias, para oficializar o pedido de transferência, através da Convenção de destino.
Artigo 8º
São deveres dos membros da COMADESPE:
I - cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora da COMADESPE;
II - obedecer aos princípios da palavra de Deus;
III - contribuir pontual e regularmente com suas mensalidades;
IV - pagar a taxa integral de inscrição, para participar de uma Assembleia Geral;
V - participar das Assembleias Gerais quando convocado, justificando-se por escrito, na impossibilidade de seu comparecimento;
VI - dos Pastores Presidentes de Ministérios e Conselheiros: Participarem das reuniões previamente convocadas pela Mesa Diretora. Na impossibilidade de seu comparecimento, em caso de força maior, fazendo-se representar através de substituto legal.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE MINISTÉRIO
Artigo 9º
Para reconhecimento de um novo ministério, ainda não pertencentes à COMADESPE, é necessário que o referido Ministério, tenha Sede própria, e contar com no mínimo oito (8) Ministros.
§ 1º - A Mesa Diretora formalizará o processo de recebimento e solicitará o parecer, em comissão, dos Pastores Presidentes de Ministérios já existentes na mesma região do requerente; parecer este que deverá ser levado a plenário para homologação.
§ 2º - Não obtendo os requisitos do “Cáput” deste artigo, poderá filiar-se a um Ministério da região do requerente já inscrito na COMADESPE, respeitando os critérios por eles estabelecidos.
§ 3º- Os Ministros mencionados no caput deste artigo, deverão apresentar cópia autenticada de declaração, sob as penas da lei, que não foram condenados em ações cíveis e/ou criminais, com trânsito em julgado, nos termos do artigo 29, § 5º, sendo que, a declaração original será arquivada perante o Ministério de origem para posterior conferência se necessário.
§ 4º - Os Ministérios e Ministros fora do país serão filiados a esta Convenção, através de requerimento de uma associação evangélica no país de origem, devidamente reconhecida pela COMADESPE.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Artigo 10
Constitui-se Patrimônio da COMADESPE, quaisquer bens móveis, imóveis ou semoventes que possua, ou venha a possuir por qualquer modalidade de direito, os quais serão escriturados e registrados em nome da Entidade.
Artigo 11
A COMADESPE será mantida pelas contribuições de seus membros, cujas importâncias deverão ser entregues mensalmente à tesouraria da CONVENÇÃO conforme as taxas que serão regulamentadas em Assembléia Geral e reajustadas por iniciativa da Mesa Diretora, atendido o disposto nos incisos III e IV do artigo 8º.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DA CONVENÇÃO
Artigo 12
À Convenção compete, através da Assembléia Geral Ordinária, Promover o intercâmbio entre as Assembleias de Deus no Estado de São Paulo e Outros, através dos seus ministros, bem como junto a outras Igrejas e Convenções filiadas a CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.
§ 1º - Eleger a Mesa Diretora, para mandato de dois (2) anos por escrutínio secreto ou por aclamação, no caso de apresentar-se apenas uma chapa, conforme o disposto no artigo 32.
§ 2º - Os Ministros comissionados, serão indicados pela Mesa Diretora e terão os seus nomes referendados pelo plenário Convencional.
§ 3º - Consideram-se ações inerentes a cada Assembléia de Deus.
A administração geral dos bens da Igreja;
A disciplina dos membros;
A separação dos Presbíteros e Diáconos;
A ordenação de Ministros far-se-á nas Assembleias Gerais da COMADESPE, podendo também ser realizadas nas Igrejas.
CAPÍTULO VII
DA MESA DIRETORA e SUA COMPETÊNCIA
Artigo 13
A COMADESPE é administrada por uma Mesa Diretora constituída de quinze (15) membros: Presidente,
Vice Presidente Executivo, Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto, Quinto, Sexto e Sétimo Vice-Presidentes; Primeiro, Segundo, e Terceiro Secretários; Primeiro, Segundo, e Terceiro Tesoureiros, eleitos conforme o Artigo 22, deste Estatuto.
§ 1º - A Mesa Diretora indicará um Secretário Adjunto, levando ao conhecimento da Assembléia, o qual ficará a disposição dos trabalhos administrativos da Convenção, e para tanto será remunerado pela Convenção.
§ 2º - A Mesa Diretora instalará Sessões no período Interconvencional, Ordinariamente e Extraordinariamente e no final do mandato, prestará Relatórios de suas atividades e dirigirá os trabalhos de eleição da nova Mesa.
§ 3º -A Diretoria da COMADESPE se reunirá a qualquer tempo para: Apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância, os requerimentos dos respectivos Ministérios devidamente assinados por seu presidente pleiteando o Desligamento por mudança de Ministério e/ou Convenção, a pedido, por Abandono, por Inadimplência, Homologação de Exclusão de Ministro ou grupo dissidente, concedendo o amplo direito de defesa à parte interessada atingida por medida disciplinar.
I - A solicitação de homologação de exclusão deverá estar devidamente acompanhada da Ata do Ministério registrada em Cartório, acompanhado do parecer do Conselho Jurídico da COMADESPE.
II - Todo e qualquer requerimento de homologação disciplinar será de responsabilidade Civil e Criminal do Ministério requerente.
Artigo 14
Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir este ESTATUTO;
II - Representar a CONVENÇÃO durante o período inter-convencional, Ativa Passiva, Judicial e ExtraJudicialmente;
III - Convocar e Presidir as reuniões de Diretoria, de Pastores Presidentes e Conselheiros, bem como as Assembléias Gerais, conforme se fizer necessário, para tratar de assuntos atinentes aos trabalhos convencionais, rubricar os livros da Entidade e assinar todos os documentos da CONVENÇÃO e nas Atas da Secretaria o Presidente assinará com o Secretário.
IV - Comunicar à Diretoria por escrito, nos casos em que necessitar ausentar-se das suas atividades, por mais de (30) trinta dias, porém, nunca superior a (60) sessenta dias;
V - Solicitar à Diretoria autorização, caso necessite ausentar-se de suas atividades por mais de (60) sessenta dias, observando o disposto no artigo 29, parágrafo 3º e incisos.
Artigo 15
Compete aos Vice-Presidentes:
Parágrafo único
Pela ordem, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, inclusive assinar cheques e documentos, sucedendo-o em caso de vacância, “nos termos do artigo 29, parágrafo 3º”.
Artigo 16
Compete ao Primeiro Secretário:
Lavrar as atas das reuniões convencionais e das reuniões da Diretoria; manter os livros e demais documentos da Secretaria em ordem; expedir com o Presidente a convocação para Assembléia Geral, no mínimo com trinta (30) dias de antecedência, de acordo com as formalidades legais, arquivar documentos e correspondência da Entidade, em sua sede geral.
Artigo 17
Compete ao Segundo Secretário;Coadjuvar nos trabalhos da Secretaria e substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos.
Artigo 18
Compete ao Terceiro Secretário:
Auxiliar nos trabalhos da Secretaria e substituir o Segundo Secretário nos seus impedimentos.
Artigo 19
Compete ao Primeiro Tesoureiro:
Receber e manter sob sua guarda as contribuições em dinheiro, pelo qual ficará responsável; manter em boa ordem os livros contábeis, abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente; prestar conta do movimento financeiro, mediante a leitura do Balanço Geral, anualmente, por ocasião das Reuniões Convencionais.
Artigo 20
Compete ao Segundo Tesoureiro:
Ajudar nos trabalhos da Tesouraria e substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos.
Artigo 21
Compete ao Terceiro Tesoureiro:
Auxiliar nos trabalhos de Tesouraria e substituir o Segundo Tesoureiro nos seus impedimentos.
CAPITULO VIII
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Artigo 22
A nova Diretoria deverá ser eleita por escrutínio secreto, exceto se houver chapa única que será por aclamação.
Parágrafo único
Os eleitos serão empossados imediatamente após sua proclamação.
Artigo 23
O mandato da Diretoria será por um período de dois (2) anos, permitindo-se a reeleição, nos termos do artigo 12, § 1º.
§ 1º - É vedado ao convencional com menos de dois (2) anos de filiação, concorrer a cargos da Mesa Diretora.
§ 2º - É vedado aos filiados e consagrados ao santo ministério votarem na mesma Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 24
Qualquer candidato à eleição da Mesa Diretora, só poderá ser eleito, quando não estiver envolvido em questões litigiosas com a CONVENÇÃO, seus membros e Igrejas co-irmãs.
Artigo 25
As chapas constituídas dos nomes à eleição da Mesa Diretora, deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, com (30) trinta dias de antecendência, para sua divulgação.
§ 1º - O Presidente remeterá as chapas propostas à Comissão de Eleição, previamente constituída.
§ 2º -Vedadas à apresentação das chapas anônimas.
§ 3º -É vedado ao filiado ausente, votar e ser votado, ainda que por meio de procuração.
CAPÍTULO IX
DOS ORGÃOS AUXILIARES
Artigo 26
A Mesa Diretora terá como Órgãos auxiliares, os seguintes Conselhos: Conselho Fiscal; Conselho Jurí-
dico; Conselho de Relações Públicas, Conselho de Ética e Disciplina; Conselho de Doutrina; Conselho Político;
Conselho de Missões; Conselho de Educação e Cultura; Conselho Permanente de Honra, Conselho de Apoio e Orientação Piscológica.
§ 1º – A Mesa Diretora indicará os membros dos referidos Conselhos, que terão três (3) ou cinco (5) membros, referendados pelo Plenário Convencional, com a conseqüente nomeação.
§ 2º – Os referidos conselhos terão mandato com duração coincidente com a Mesa Diretora.
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 27
A CONVENÇÃO, reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, anualmente, no mês de julho, podendo extraordinariamente haver outras convocações, conforme se fizer necessário, por convocação do presidente ou seu substituto legal, em local e data previamente marcada, que poderá ser feita por edital publicado no Jornal da COMADESPE, pelo SITE oficial, e/ou através de ofícios enviados aos Ministros.
§ 1º - Nenhum assunto estranho aos interesses Convencionais será levado ao Plenário, cujas sessões serão norteadas pela ordem da Mesa Diretora.
§ 2º - Qualquer Convencional que fizer uso da Palavra faltando com a ética e o respeito parlamentar, ser-lhe-á cassada a palavra pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º - A CONVENÇÃO elegerá Delegados, para representá-la na CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL, por escrutínio secreto ou por aclamação, se houver candidato único.
§ 4º - As Assembleias sejam Ordinárias ou Extraordinárias serão realizadas com um quorum não inferior a um terço (1/3) de seus membros em primeira convocação, ou em segunda convocação num prazo de (15) minutos, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes.
§ 5º - A Assembleia Geral é o Órgão Supremo da COMADESPE, cabendo-lhe deliberar livremente sobre tudo o que diga respeito aos interesses da mesma, sem outros limites que os deste Estatuto.
I - Constitui-se a Assembleia de todos os seus membros regularmente admitidos e em pleno gozo de seus direitos.
CAPÍTULO XI
DA CONSAGRAÇÃO DOS MINISTROS
Artigo 28
Os candidatos ao santo Ministério, serão apresentados em Assembléia Convencional, pelos Ministérios,
através de requerimento devidamente assinado pelo seu Presidente, à Mesa Diretora, anexados às fichas dos candidatos, em conformidade com o Capítulo III, Artigo 6º, parágrafo 2º.
§ 1º - A separação para o Ministério, proceder-se-á em solenidades especiais, com a Igreja ou Plenário Convencional.
§ 2º - A COMADESPE fornecerá credencial aos Ministros apresentados e consagrados, bem como aqueles recebidos oficialmente no plenário convencional.
§ 3º - A Credencial terá validade de (2) dois anos a partir de sua emissão, sendo renovada mediante solicitação à Secretaria, estando o convencional em dia com suas mensalidades, e enquanto permanecer fiel à Palavra de Deus, bem como a reafirmação dos termos doutrinários esposados pelas Assembleias de Deus, e não estiver incluso em qualquer tipo de disciplina, conforme disposto no artigo 30.
§ 4º - Os que perderem a condição de membro da COMADESPE, obrigam-se a devolver a Credencial por ela fornecida à secretaria da COMADESPE, sendo que, havendo recusa na devolução, fica facultada à Mesa Diretora a aplicação das medidas cabíveis, dispostas no artigo 29, inciso VIII.
CAPÍTULO XII
DAS DISCIPLINAS
Artigo 29
Incorrerão nas penalidades previstas neste Estatuto, os membros da COMADESPE que:
§ 1º - Derem apoio a trabalhos formados por Ministros atingidos por medida disciplinar, em qualquer Ministério filiado a COMADESPE.
I - Qualquer Ministro ou Ministério, que infringir o Parágrafo anterior, será julgado por uma Comissão nomeada pela Mesa Diretora, “ad referendo” do Plenário Convencional;
II - vincularem-se a qualquer tipo de sociedade secreta;
III - vincularem-se a movimento ecumênico;
IV - vincularem-se a mais de uma Convenção Estadual e Congênere;
V - vincularem-se a outra Convenção Nacional ou de caráter geral, com abrangência e prerrogativas da Convenção Geral;
VI - Será caracterizado abandono, o não comparecimento em (3) três Assembléias Gerais consecutivas, sem justificativa que motive a ausência;
VII - Permanecerem inadimplentes pelo período de (12) doze meses;
VIII - A não observação no que dispõe o parágrafo 4º do artigo 28 incorrerá na imediata suspensão da credencial, sendo comunicado através dos órgãos competentes e oficiais da COMADESPE.
§ 2º - O membro da COMADESPE, que for excluído por seu Ministério, terá sua exclusão homologada pela Mesa Diretora, e será notificado dessa decisão via AR, para querendo, compareça a Assembleia Geral, em grau de recurso, assegurando-lhe o mais amplo direito de defesa.
I - A Mesa Diretora através de Resolução comunicará a todos os Ministérios filiados as homologações conforme disposto no artigo 13, § 3º;
II - O Ministério responsável pela exclusão do seu filiado enviará a ATA correspondente devidamente registrada em cartório para a sede da COMADESPE.
III – No caso da apresentação do recurso na Assembleia Geral, o Conselho Jurídico dará seu parecer, podendo a Mesa Diretora convocar as partes em litígio para conciliação, na impossibilidade, as partes envolvidas saem convocadas para a próxima Assembléia Geral Ordinária, onde haverá a decisão final do litígio.
§ 3º - O Presidente ficará suspenso de suas funções, quando por mais de noventa (90) dias houver omissão em relação às suas atribuições, conforme o artigo 14 e incisos, até o término do processo administrativo, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a perda do mandato.
I - Os Vices Presidentes, pela ordem, em conformidade com o artigo 15, assumirão a presidência independentemente de procuração e instalará processo administrativo.
II - O Presidente deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, mediante uma comissão de pastores, membros da COMADESPE, ou na pessoa de seu procurador. No prazo de quinze (15) dias apresentará por escrito a sua defesa. Havendo recusa de recebimento da Comissão, a Diretoria se reunirá com os Presidentes de Ministérios filiados e confirmado o ato infracional, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, através de Edital enviado aos Ministros, que mediante o voto de 50% (cinqüenta por cento), mais um (1) dos membros inscritos na Assembléia Geral Extraordinária, confirmará o afastamento definitivo do Presidente.
§ 4º - Perderá o mandato, qualquer dos Diretores que se envolver em desvio doutrinário, bem como os Presidentes de Ministérios serão desligados, sendo necessário para tanto, o parecer do Conselho de Doutrina da COMADESPE e CGADB”.
§5° - Todo e qualquer membro da COMADESPE que se envolver em atos ilícitos e for condenado com trânsito em julgado, será excluído;
§ 6º - Os casos não solucionados por esta CONVENÇÃO, serão levados à CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL, pelo Presidente da COMADESPE, acompanhados de relatórios sobre as medidas já adotadas por esta CONVENÇÃO, para julgamento e os casos solucionados para homologação.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30
A COMADESPE - CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, só será dissolvida mediante o voto de DOIS TERÇOS (2/3) dos membros presentes em primeira convocação, e, em segunda convocação, após trinta (30) dias com a participação de 50% (cinqüenta por cento) mais
um (1) dos presentes, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único
A convocação poderá ser feita por edital publicado no Jornal da COMADESPE, pelo SITE oficial, e/ou através de ofícios enviados aos Ministros. Se deliberada a dissolvência, os bens remanescentes serão destinados a uma congênere da mesma fé e ordem no Estado de São Paulo.
Artigo 31
Este ESTATUTO poderá ser reformado, no todo ou em parte, pela deliberação tomada em duas sessões de Assembléia Geral convocadas para esta finalidade, mencionando-se o motivo na forma usada para convocação, aplicando-se o disposto no artigo 27.
Artigo 32
A COMADESPE reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária em julho de cada dois (2) anos para eleição dos membros da Diretoria e EXTRAORDINARIAMENTE para solução de casos omissos neste Estatuto.
Artigo 33
Este ESTATUTO entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 34
Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
PR. JOSÉ EZEQUIEL DA SILVA
Presidente
DR. SAMUEL NUNES DAMÁSIO
OAB/SP: 127.374
Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DA COMADESPE
Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de São Paulo e Outros
TITULO I
DA CONVENÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1º
A CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS – “COMADESPE”, devidamente reconhecida pela CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL, doravante denominada “COMADESPE”, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, com duração indeterminada,
que tem por fim promover o desenvolvimento moral, cultural e espiritual dos Ministros das Assembleias de Deus
no Estado de São Paulo e outros, e enaltecer a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Estudos Bíblicos,
Literatura, Evangelização e Obra Missionária.
TÍTULO II
DAS ASSEMBLEIAS E REUNIÕES
Artigo 2º
A Convenção reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, anualmente, no mês de julho, em local e hora
previamente designados, para tratar dos assuntos relacionados com as atividades que promove.
Artigo 3°
A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Convenção ou seu substituto legal, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no Artigo 27 do Estatuto.
Artigo 4°
Cada Assembleia Geral constará de tantas sessões quantas se fizerem necessárias, nos termos do Estatuto.
Artigo 5º
A Convenção poderá se reunir extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou seu substituto legal, observadas as formalidades exigidas para a Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 6º
As Assembléias sejam Ordinárias ou Extraordinárias serão realizadas com um quorum não inferior a um
terço (1/3) de seus membros em primeira convocação, ou em segunda convocação num prazo de (15) minutos,
com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes.
Artigo 7º
As Reuniões de Diretoria, Pastores Presidentes e Conselhos, serão convocadas conforme o Artigo 14, III,
do Estatuto Social.
§ 1º – O não comparecimento nas reuniões convocadas, ensejará em:
Advertência;
Suspensão;
Desligamento.
§ 2º – Em caso de ausência, a justificativa será apreciada pela Mesa Diretora.
Artigo 8º
Cada Ministro participante da Assembleia Geral deverá portar consigo o comprovante de sua inscrição.
Artigo 9º
O arrolamento dos participantes ficará a cargo da Comissão Organizadora, que tomará providências
necessárias para a colocação no recinto das Assembleias, de mesas para inscrição e informações.
Artigo 10
Somente se processará a inscrição dos Ministros filiados à Convenção, que estejam em dia no tocante às
suas obrigações pecuniárias, conforme artigo 8º, inciso III do Estatuto.
Artigo 11
Para o fim previsto no artigo anterior, a Tesouraria da Convenção deverá fornecer à comissão organizadora, uma relação rigorosamente atualizada, que retrate a situação de cada Ministro.
TÍTULO III
DO TEMÁRIO, DIREÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 12
O Temário das Assembleias Ordinárias obedecerá o seguinte esquema geral:
a) Terá a duração de 02 (dois) dias, iniciando-se pela manhã, com uma parte devocional, seguida da
instalação oficial e apresentação do temário;
b) Todas as sessões serão abertas pelo Presidente ou seu substituto legal, devendo ser precedidas de
uma parte devocional, desenvolvendo-se com observância da ordem estabelecida pela Comissão de
Temário;
c) Todas as partes do temário serão cronometradas, sendo que a matéria não vencida no tempo previsto
será deslocada para o tempo destinado aos assuntos pendentes;
d) Os assuntos não vencidos no temário, serão encaminhados às respectivas Comissões (Ordinárias ou
Especiais) para o seu estudo e relatório na Assembleia seguinte.
Artigo 13
A Mesa que dirigirá os trabalhos das Assembleias será composta pelos membros da Mesa Diretora da
Convenção.
Artigo 14
As Assembleias Ordinárias serão marcadas anualmente, no mês de julho.
Artigo 15
A Convenção elegerá Delegados para representá-la na CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
NO BRASIL.
TÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Artigo 16
A eleição da nova MESA DIRETORA se processará nos termos dos artigos 22 e 32 do Estatuto Social.
Parágrafo Único
Os eleitos serão empossados imediatamente após sua proclamação.
Artigo 17
É permitida a reeleição dos Membros da Mesa Diretora.
Artigo 18
Qualquer candidato à eleição da nova MESA DIRETORA, só poderá ser eleito quando não estiver envolvido em questões litigiosas com a CONVENÇÃO, seus membros e Igrejas co-irmãs.
Artigo 19
A eleição da MESA DIRETORA obedecerá aos seguintes critérios e procedimentos:
a) A apresentação da chapa deverá ser encaminhada à MESA DIRETORA com (30) trinta dias de antecedência, com os nomes que componham as CHAPAS que disputarão o pleito;
b) O Presidente remeterá as chapas propostas à Comissão de Eleição, previamente constituída;
c) A Comissão de Eleição deverá apresentar seu relatório, até no máximo dez (10) dias que antecede
a primeira sessão no qual, forçosamente, constará a informação sobre a condição de elegibilidade de
cada candidato;
d) O Candidato a Presidente de cada chapa, terá 10 (dez) minutos para apresentação do seu projeto de
trabalho;
e) Os convencionais votarão em cédulas recebidas ou através de urnas eletrônicas cedidas pelo TRE;
f) Compete à Comissão de Eleição providenciar o recolhimento das cédulas e iniciar, imediatamente, a
apuração do escrutínio;
g) A apuração será feita no mesmo recinto do Plenário;
h) O resultado do escrutínio será comunicado por escrito ao plenário pelo Relator da Comissão de Elei-
ção, devendo o Presidente da Convenção, proclamar a nova MESA DIRETORA eleita e empossá-la;
i) O critério para a apuração do escrutínio será o da maioria simples;
j) Se duas ou mais CHAPAS obtiverem o mesmo resultado vencedor, proceder-se-á novo escrutínio com
exclusão das CHAPAS perdedoras. Persistindo o empate, realizar-se-ão novos escrutínios até que se
consiga a MAIORIA.
Artigo 20
O Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, será eleito por ocasião
da eleição da nova MESA DIRETORA e seu mandato será, igualmente, de 02 (dois) anos, conforme artigo 26, do
Estatuto.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Artigo 21
O Presidente é o orientador dos trabalhos e o oficial da ordem que zelará pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Regimento, competindo-lhe, ainda:
a) Abrir, presidir e encerrar as reuniões;
b) Conceder ou negar a palavra aos Ministros inscritos, de acordo com este Regimento, interromper os
oradores quando se afastarem das questões em debates, quando falarem sobre matéria vencida ou fora
da ordem e quando usarem linguagem inconveniente;
c) Suspender a sessão, em caso de perturbação da ordem;
d) Resolver todas as questões de ordem, isto é, questões atinentes à observância do Regimento Interno;
e) Submeter à discussão e votação, as propostas feitas;
f) Nomear as Comissões Ordinárias ou Especiais, “ad referendum” da Assembleia;
g) Assinar as atas, com o Secretário;
h) Rubricar os livros da Entidade e assinar todos os demais documentos da Convenção;
i) Convocar as Assembleias Gerais;
Parágrafo Único - O Presidente é membro EX OFFICIO de todas as Comissões.
Artigo 22
Aos Vice-Presidentes compete: substituir, pela ordem, o Presidente nos eventuais impedimentos, observando-se a ordem de eleição.
Artigo 23
Ao Primeiro Secretário são atribuídas as seguintes responsabilidades:
a) Lavrar e assinar com o presidente, as Atas de cada sessão das Assembleias, nelas registrando as propostas de pareceres aprovados;
b) Encaminhar à Comissão Organizadora da Convenção todo o material e documentos necessários à
normalidade dos trabalhos nas Assembleias;
c) Manter os livros e demais documentos da Secretaria em ordem, zelando pelo arquivo de documentos
e correspondência da Entidade;
d) Expedir, com o Presidente, as convocações para as Assembléias Gerais, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 3º deste RI.
Artigo 24
Ao Segundo Secretário compete:
a) Auxiliar os trabalhos da Secretaria;
b) Substituir o Primeiro Secretário em seus eventuais impedimentos;
c) Compor a MESA DIRETORA dos trabalhos convencionais;
d) Ler a matéria do expediente.
Artigo 25
Ao Terceiro Secretário se atribuem as seguintes responsabilidades:
a) Auxiliar nos trabalhos da Secretaria;
b) Substituir o Segundo Secretário nos seus impedimentos eventuais.
c) Compor a MESA DIRETORA dos trabalhos convencionais.
Artigo 26
Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Receber e manter sob sua guarda as contribuições em dinheiro, pelas quais ficará responsável;
b) Manter em ordem os livros contábeis da Convenção;
c) Abrir e movimentar, com o Presidente, as contas bancárias da Entidade;
d) Prestar conta do movimento financeiro mediante a leitura do balanço geral, por ocasião das Reuniões convencionais;
e) Fornecer à Comissão Organizadora, a relação de que trata o art. 11 (onze) deste Regimento;
f) Compor a MESA DIRETORA dos trabalhos convencionais.
Artigo 27
Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) Auxiliar nos trabalhos da Tesouraria;
b) Substituir o Primeiro Tesoureiro nos seus eventuais impedimentos;
c) Compor a MESA DIRETORA dos trabalhos convencionais.
Artigo 28
Ao Terceiro Tesoureiro são atribuídas as seguintes responsabilidades:
a) Auxiliar nos trabalhos da Tesouraria;
b) Substituir o Segundo Tesoureiro nos seus impedimentos eventuais;
c) Compor a MESA DIRETORA dos trabalhos convencionais.
TITULO VI
DOS ORGÃOS AUXILIARES E SUA COMPETÊNCIA
Artigo 29
A Mesa Diretora terá como Órgãos auxiliares os seguintes Conselhos: Conselho Fiscal; Conselho Jurídico; Conselho de Relações Públicas, Conselho de Ética e Disciplina; Conselho de Doutrina; Conselho Político; Conselho de Missões; Conselho de Educação e Cultura; Conselho Permanente de Honra, Conselho de Apoio e Orientação Psicológica.
§ 1º – A MESA DIRETORA indicará os membros dos referidos Conselhos, que terão três (3) ou cinco (5)
membros, referendados pelo Plenário Convencional, com a conseqüente nomeação.
§ 2º – Os referidos Conselhos terão mandato com duração coincidente com a Mesa Diretora.
Artigo 30
Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II - reunir-se anualmente, ou quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando
relatórios à Diretoria da COMADESPE;
III - examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da Convenção, aprovando ou rejeitando suas respectivas contas;
IV - comparecer, quando solicitado, às reuniões de Diretoria, para esclarecimentos;
V – apresentar, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, relatório completo de suas atividades.
Artigo 31
Compete ao Conselho Jurídico:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II - assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
III - emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora e demais órgãos;
IV - assessorar os demais órgãos e as pessoas jurídicas vinculadas à COMADESPE, quando determinado
pelo Presidente;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 32
Compete ao Conselho de Educação e Cultura – CEC:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II - emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no âmbito das Assembléias de Deus;
III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de
ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;
IV - assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa à instituição de ensino atingida
por medida disciplinar;
V - para o CEC cumprir o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, são estabelecidos os seguintes
critérios:
a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na Secretaria
Geral pelo interessado;
b) será reconhecida e registrada a instituição de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas
Diretrizes e Bases Normativas do CEC;
c) a instituição de ensino que mantenha aulas presenciais, que pleitear o seu reconhecimento e registro
pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho, que analisará toda a documentação exigida
por lei, além de grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;
d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases
Normativas do CEC, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas,
após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro;
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o CEC
poderá aceitar uma nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após
seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto,
que será apreciado por este Conselho, obedecendo à ordem de protocolo;
f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes
e Bases Normativas deste Conselho;
g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício
letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o
primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomada de providências, pertinentes, por este Conselho;
h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos
solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho;
i) as instituições de ensino a distância, ficam isentas da apresentação de relatório anual de atividades pedagógicas, devendo, contudo, apresentar os demais documentos exigidos pelo CEC, nos termos deste RI.
VI - promover simpósios, seminários, encontros e conferências;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 33
Compete ao Conselho de Doutrina:
I - eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Secretário e o Relator;
II - deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com
as Assembléias de Deus filiadas a COMADESPE;
III - atender o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 34
Compete ao Conselho Político:
I – eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II – atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa Diretora da COMADESPE, na recomendação
de apoio a candidatos;
III - assessorar a Mesa Diretora nas questões que exijam posicionamento;
IV - propor a retirada de apoio de um representante político quando este não corresponder aos interesses da Instituição;
V - divulgar relatório das atividades deste Conselho e das representações políticas através da mídia
evangélica e secular;
VI - promover a realização de “fóruns” sobre cidadania;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 35
Compete ao Conselho de Missões:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II - orientar a Convenção e os Ministérios sobre as áreas propícias para missões;
III - promover simpósios, seminários, encontros e conferências;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 36
Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
I – eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II - Analisar e emitir parecer nas representações que contenham acusações contra membros da COMADESPE;
III- prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 37
Compete ao Conselho de Relações Públicas:
I – eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II – Atuar nos assuntos pertinentes determinados pelo Presidente da Convenção;
III - Assessorar a Mesa Diretora nos trabalhos de recepção de autoridades e convidados da Convenção;
IV- prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 38
Compete ao Conselho de Apoio e Orientação Psicológica:
I – eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II – Ser formado por profissionais da área de psicologia, e/ou psicanálise, ou ainda, psiquiatria, com a
finalidade de examinar, em análise clínica as condições emocionais e psicológicas de Ministros;
III - promover simpósios, seminários, encontros e conferências;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADESPE.
Artigo 39
O Conselho Permanente de Honra será formado:
I - Por ministros de relevante trabalho prestado a Convenção;
II – eleger dentre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
III - Assessorar a Mesa Diretora quando solicitado.
TITULO VII
DOS ORGANISMOS DA CONVENÇÃO
Artigo 40
Para a realização de seus fins, a Convenção terá as seguintes Comissões Ordinárias:
a) COMISSÃO DE TEMÁRIO - Composta de 05 (cinco) membros, terá a responsabilidade de elaborar o
programa das Assembleias Gerais e Reuniões Convencionais, terá sob sua responsabilidade analisar as
propostas e moções que forem encaminhadas à MESA DIRETORA, ordenando-as pela ordem de interesse para a Convenção ou seus filiados, organizando e propondo a ORDEM DO DIA para as diversas sessões
das Assembleias.
b) COMISSÃO DE ELEIÇÃO - Composta de 05 (cinco) membros que terá a responsabilidade de receber as
proposições de CHAPAS que concorrerão no pleito de escolha para a MESA DIRETORA da Convenção, conhecer a condição de elegibilidade de cada candidato e oferecer em até (10) dez dias antes da primeira
sessão da Reunião Convencional o seu Relatório.
Artigo 41
Qualquer assunto que for considerado de gravidade ou cuja complexidade torne a sua imediata discussão inconveniente, poderá ser entregue, a critério da MESA ou por deliberação do Plenário, a uma COMISSÃO
ESPECIAL que, posteriormente, dará seu parecer.
Parágrafo Único
Esse parecer será escrito e oferecido em duas vias, através do relator da Comissão.
Artigo 42
Os pareceres das Comissões, uma vez apresentados, serão considerados propostas feitas e apoiadas,
podendo, todavia, serem lhes apresentados substitutivos ou emendas.
Parágrafo Único
Depois de lido um parecer pode ser feita uma proposta para sua discussão e votação ponto por ponto,
devendo essa proposta ser imediatamente posta a votos.
Artigo 43
No caso de discussão e votação ponto por ponto, cada ponto do parecer será discutido e votado separadamente.
Artigo 44
Quando a discussão e votação for global será assegurado o destaque a qualquer ponto do parecer.
Artigo 45
Quando houver necessidade ou conveniência, o Presidente, “ad referendum” dos demais diretores, poderá criar grupos de trabalho ou suprimir os que, porventura, existam.
Artigo 46
Por proposta ou solicitação dos membros de cada Comissão, o Presidente poderá substituir aqueles
membros que não estiverem correspondendo.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES
Artigo 47
Para discussão numa sessão, qualquer assunto deverá ser introduzido por uma proposta que obtenha
apoio, salvo os pareceres das Comissões.
Artigo 48
Aquele que desejar falar para apresentar ou discutir uma proposta deverá levantar-se e dirigir-se ao
Presidente dizendo: PEÇO A PALAVRA, IRMÃO PRESIDENTE.
Artigo 49
Concedida a palavra, o orador falará, dirigindo-se ao Presidente ou à Assembleia, expondo o seu assunto ou enunciando claramente a sua proposta, que, quando for muito extensa ou envolver matéria grave, deve ser
redigida e encaminhada à Mesa dos Trabalhos.
Artigo 50
Colocada a proposta em discussão, os Ministros inscritos que desejarem falar devem levantar-se e solicitar a palavra ao Presidente.
Artigo 51
O Presidente concederá a palavra ao Ministro que primeiro a solicitar e quando dois ou mais a solicitarem ao mesmo tempo, concedê-la-á, primeiramente, àquele que estiver mais perto da Mesa dos Trabalhos.
Artigo 52
Quando muitos oradores desejarem falar, o Presidente poderá ordenar a abertura de inscrições, o que
será feito pelo Segundo Secretário.
Artigo 53
Por voto do Plenário, pode ser limitado o tempo dos oradores, sendo que uma proposta para limitação
de tempo não comporta discussão e, uma vez apoiada, deve ser logo posta a votos.
Artigo 54
Feita uma proposta, apoiada e posta em discussão, qualquer Ministro inscrito poderá apresentar uma
proposta substitutiva, isto é, uma proposta baseada na que originalmente foi feita, mas modificando seus termos
ou alcance.
Artigo 55
Uma proposta substitutiva não pode alterar fundamentalmente a proposta original.
Artigo 56
Uma vez proposto e apoiado um substitutivo, a discussão passará a ser feita em torno dele.
Artigo 57
Encerrada a discussão e posta a votos a proposta substitutiva, se ela vencer, desaparece a proposta
original. Se não vencer, então será posta a votos a proposta original.
Artigo 58
Feita uma proposta e colocada a votos, qualquer Ministro inscrito poderá propor-lhe emendas para
acrescentar palavras ou frases (emenda aditiva), para suprimir palavras ou frases (emenda supressiva) ou para
suprimir palavras ou frases e acrescentar outras.
Artigo 59
Apresentada e apoiada a emenda, a discussão passará a ser travada em torno dela.
Artigo 60
Encerrada a discussão sobre a emenda, o Presidente pô-la-á a votos; se vencer será acrescentada à
proposta original, que depois será posta a votos com a emenda.
Artigo 61
Para facilitar a discussão ou a votação, o Presidente poderá dividir uma proposta que conste de vários pontos.
Artigo 62
Será permitido o uso da palavra, no máximo, duas vezes a um mesmo orador sobre um assunto ou proposta, salvo se em contrário deliberar a Assembleia.
TÍTULO IX
DAS PROPOSTAS ESPECIAIS
Artigo 63
O Plenário pode impedir que oradores reprisem argumentos já invocados ou falem demasiadamente,
por meio de uma proposta para encerramento da discussão.
Artigo 64
A proposta para encerramento da discussão, que deve ser brevemente justificada, uma vez apoiada,
deve ser imediatamente colocada a votos, pois não comporta discussão.
Artigo 65
Qualquer dos Ministros inscritos poderá propor o adiamento para tempo definido de qualquer questão
em debate, a fim de que matéria mais urgente seja considerada ou para que sejam fornecidos maiores esclarecimentos ao Plenário.
Artigo 66
A proposta para adiamento, uma vez apoiada, é imediatamente posta a votos, sem discussão.
Artigo 67
Qualquer Ministro inscrito pode propor o adiamento por tempo indefinido, se forem necessários novos
esclarecimentos, ficando o assunto sobre a Mesa dos Trabalhos.
Artigo 68
Em qualquer sessão posterior, qualquer dos Ministros inscritos poderá solicitar a retirada do assunto de
sobre a Mesa dos Trabalhos, o que será feito se houver assentimento do Plenário.
Artigo 69
Uma proposta para reconsideração só pode ser feita por um Ministro que haja votado a favor do assunto
que deseja ver reconsiderado.
Artigo 70
A proposta para reconsideração não pode ser feita na mesma sessão em que a questão a ser reconsiderada foi votada.
Artigo 71
A proposta para reconsideração deve ser brevemente justificada e depois de apoiada deve ser posta,
imediatamente, a votos.
Artigo 72
Vencedora a proposta de reconsideração, o assunto anteriormente aprovado volta à discussão.
TÍTULO X
DAS FORMAS DE VOTAÇÃO
Artigo 73
Antes de por a votos uma proposta, o Presidente deve enunciá-la com clareza para esclarecimento do
plenário, satisfeitos quaisquer pedidos de informação.
Artigo 74
Depois de enunciada a proposta, o Presidente deve pedir os votos a favor e, a seguir, os contrários,
anunciando, de pronto, o resultado.
Artigo 75
O Presidente poderá usar a forma de votação que considerar mais apropriada para o assunto em pauta,
devendo a contagem dos votos ser feita pelo Segundo Secretário ou por uma Comissão Especial, a critério da
Mesa. A contagem deve ser encaminhada à Mesa dos Trabalhos que proclamará o resultado.
Artigo 76
As resoluções da Assembléia serão tomadas por maioria de votos e, dependendo do assunto, poderá ser
usado o método de escrutínio secreto.
Artigo 77
Qualquer dos Ministros inscritos, fundamentando sua argumentação, poderá requerer verificação de
votos, assim como a própria Mesa poderá pedir nova votação.
Artigo 78
Qualquer Ministro inscrito que o desejar, tendo sido vencido na votação, pode solicitar a inserção em ata
da justificação de seu voto, que deverá ser encaminhada, por escrito, à Mesa.
TÍTULO XI
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Artigo 79
Qualquer Ministro inscrito, quando achar que não está sendo observada a ordem nos debates, ou que
algum orador está se afastando da questão ou que há qualquer omissão ou desvio, pode pedir a palavra “pela
ordem”, que lhe deve ser imediatamente concedida.
Artigo 80
Obtendo a palavra, o Ministro exporá brevemente a questão de ordem, devendo a matéria ser resolvida
pela Mesa, cabendo ao Ministro apelar para o Plenário, caso não concorde com a decisão da Mesa.
TÍTULO XII
DOS APARTES
Artigo 81
Quem desejar apartear um orador deve, primeiro, solicitar-lhe o consentimento e não falará se este não
lhe for dado.
Artigo 82
Os apartes não podem ser discursos paralelos ao do orador aparteado.
Artigo 83
O Presidente não pode ser aparteado, bem como um proponente ou relator que estiver para encaminhar a votação.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 84
Qualquer Ministro que fizer uso da palavra faltando com a ética e o respeito parlamentar terá sua palavra cassada pela Mesa Diretora.
Artigo 85
A forma de tratamento, durante as sessões, será a palavra IRMÃO, ficando vedado o uso de quaisquer
outros títulos ou pronomes de tratamento, salvo quando se tratar do Presidente a quem se chamará de IRMÃO PRESIDENTE.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 86
A Convenção será representada, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente ou
por seu substituto legal.
Artigo 87
Os membros da Diretoria da Convenção, assim como os das diversas Comissões ou Grupos de Trabalho,
não serão remunerados por qualquer forma, podendo, todavia, receber reembolso de despesas.
Artigo 88
A Mesa Diretora da Convenção indicará um Secretário Adjunto, levando ao conhecimento da Assembleia, o qual ficará à disposição dos trabalhos administrativos da Convenção, e para tanto será remunerado pela
Convenção.
Artigo 89
Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora e referendados pela Assembléia.
Artigo 90
Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, podendo ser reformado em qualquer Assembleia Geral, desde que conste do Edital de Convocação: “REFORMA DO REGIMENTO INTERNO”.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
PR. JOSÉ EZEQUIEL DA SILVA
Presidente
DR. SAMUEL NUNES DAMÁSIO
OAB/SP: 127.374
Fonte: www.comadespe.com.br
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