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Estatuto COMEAD-CGPB

CAPÍTULO I
DA IGREJA: NOME, SEDE, FINS, FORO E DURAÇÃO.

Art. 1° - A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, em Campina Grande (PB), fundada em 07 de Janeiro de 1924, conforme Estatuto registrado em 30 de Novembro de 1992, sob N°.577 Livro A - 03, Cartório de Serviço Notarial e Registral, Registro de Títulos e Documentos de Campina Grande - Paraíba, e reformulado em 05 de novembro de 2004, de acordo com o art, 5°, incisos VI e VII da Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei n°. 10.825 de 22 de Dezembro de 2003 (arts 1°, ao 3°), que deu nova redação aos arts. 44 e 2.031 da lei N°.10.406 de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil e demais normas atinentes à matéria.
§ 1° - A Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Campina Grande (PB), filiada à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, sob o N° 07 (sete), com sede e foro na Cidade de Campina Grande - PB, à Rua Antenor Navarro N°. 693 - Bairro Prata - É uma instituição Religiosa, Filantrópica, sem fins lucrativos, tendo por finalidade principal, anunciar o Evangelho de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, e poderá fundar em qualquer cidade ou distrito no Estado da Paraíba, Igrejas Filiadas as quais serão regidas por este Estatuto.
§ 2° - A Igreja Evangélica Assembléia de Deus,em Campina Grande (PB), poderá criar e manter serviços de evangelização, missões, assistência social, assessorias educacional e cultural, bem como celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais e/ou internacionais, que se coadunem com os objetivos da Igreja, visando melhor desempenho das funções, desde que não firam os princípios bíblicos que norteiam as Igrejas Assembleias de Deus no Brasil. 
§ 3° - A Igreja destinará no mínimo 5% (cinco por cento) de sua receita para atendimento de assistência social.
§ 4° - A duração da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Campina Grande (PB), será por tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida mediante resolução de 2/3 (dois terços) de seus membros, em perfeita comunhão, em Assembléia Geral, previamente convocada para este fim.
Art. 2° - A Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Campina Grande (PB), titular do CNPJ N°. 08.717.712/0001-38, é constituída da Igreja Sede, suas congregações e Igrejas Filiadas, localizadas nesta cidade de Campina Grande e outros municípios e seus respectivos distritos já existentes ou que venham a existir.
§ 1° - Esta Instituição, suas Congregações e Filiais reger-se-ão por este Estatuto em conformidade com as determinações legais e legislação pertinente.  
§ 2° - As Igrejas Filiadas, sem autonomia, tem personalidade jurídica como filiada à Sede, sendo portanto regidas por este Estatuto.
Art. 3° - A Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Campina Grande (PB), e suas Congregações, em sintonia com os princípios espirituais que professam, compartilhando com as regras de fé e práticas doutrinárias, das demais Assembleias de Deus no Brasil, RECONHECE as prerrogativas institucionais da Convenção de Ministros da Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba, bem como a CGADB, Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, sendo, entretanto, autônoma e competente para, por si mesma, resolver qualquer questão de ordem interna ou externa, administrativa, judicial ou espiritual que surgir em sua Sede e Congregações.  
§ 1° - Esta Igreja, por ser autônoma e soberana em suas decisões, onde for compatível e de seu legítimo interesse, acatará as orientações e instruções emanadas  da Convenção de Ministros e da CGADB, em especial, tratando-se de assuntos que resguardem a manutenção dos princípios doutrinários praticados pelas Igrejas Assembleias de Deus no Brasil, em conformidade com a Bíblia Sagrada.
§ 2° - A Convenção de Ministros, de acordo com a Igreja Sede, regerá  as Igrejas Filiadas conforme as determinações legais embasadas neste Estatuto.


CAPITULO II
DOS MEMBROS: ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES.
Art. 4° - A Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Campina Grande (PB), é constituída de número ilimitado de membros, do sexo masculino e feminino, sem distinção de raça, cor, nacionalidade ou condição social, bastando para tanto que aceitem voluntariamente a Fé e o Crede das Igrejas Assembleias de Deus no Brasil, como está exposto a seguir:

 CREMOS:
1. Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo (Dt 6.4; Mt 28.19; Mc 12.29).

2. Na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão (2 Tm 3.14-17).

3. Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus (Is 7.14; Rm 8.34 e At 1.9).

4. Na pecaminosidade do homem que o destituiu da glória de Deus, e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que pode restaurá-lo a Deus (Rm 3.23 e At 3.19).

5. Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem digno do Reino dos Céus (Jo 3.3-8).

6. No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da alma recebidos gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (At 10.43; Rm 10.13; 3.24-26 e Hb 7.25; 5.9).

7. No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro uma só vez em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo (Mt 28.19; Rm 6.1-6 e Cl 2.12).

8. Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa mediante a obra expiatória e redentora de Jesus no Calvário, através do poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo, que nos capacita a viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb 9.14 e 1Pd 1.15).

9. No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante a intercessão de Cristo, com a evidência inicial de falar em outras línguas, conforme a sua vontade (At 1.5; 2.4; 10.44-46; 19.1-7).

10. Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja para sua edificação, conforme a sua soberana vontade (1 Co 12.1-12).

11. Na Segunda Vinda premilenial de Cristo, em duas fases distintas. Primeira - invisível ao mundo, para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da Grande Tribulação; segunda - visível e corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante mil anos (1Ts 4.16. 17; 1Co 15.51-54; Ap 20.4; Zc 14.5 e Jd 14).

12. Que todos os cristãos comparecerão ante o Tribunal de Cristo, para receber recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na terra (2Co 5.10).

13. No juízo vindouro que recompensará os fiéis e condenará os infiéis (Ap 20.11-15).

14. E na vida eterna de gozo e felicidade para os fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis (Mt 25.46).

Parágrafo Único: A pessoa que se enquadrar neste artigo e não for batizada nas águas por imersão, será considerada congregada.
Art. 5° - São considerados membros da membros da Igreja Assembleia de Deus, em Campina Grande (PB) e Igrejas Filiadas, os crente em Nosso Senhor Jesus Cristo, cujas admissões far-se-ão da seguinte forma:

I - Pessoas que, tendo bom testemunho público, mediante profissão de fé, forem batizadas nas águas por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espirito Santo e inscritas no rol de membros;
II - Recebidas com carta de mudança emitida por Igrejas da mesma fé e ordem;
III - Por aclamação, em culto administrativo, quando oriundas de outras Igrejas Evangélicas, desde que sejam batizadas por imersão em nome do Pai do Filho e do Espírito Santo, após avaliação de suas condutas.
§ 1° - A profissão de fé mencionada no inciso I deste artigo, é a afirmação pública de congregado que crê:
I - Na Trindade Divina;
II - Na Bíblia Sagrgada;
III - Na Igreja como corpo de Cristo; No Batismo com o Espírito Santo; 
IV - Nos Dons Espirituais.
§ 2° - Entende-se por igreja da mesma fé e ordem, as Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus, vinculadas a CGADB.
§ 3° - Não serão admitidas como membros da Igreja, pessoas que pertençam a sociedades que contrariem  a doutrina e os princípios das Sagradas Escrituras ou das leis do País.
Art. 6° - São direitos do membro em perfeita comunhão:
I - Ocupar cargos ou funções previstos neste Estatuto.
II - Dentro das normas éticas, fazer uso da palavra, quando julgar oportuno, em reuniões da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III - Receber assistência, de acordo com sua necessidade e possibilidades da Igreja;
IV - Solicitar, quando julgar necessário, esclarecimentos por escrito acerca de atos administrativos; 

Art. 7° - São deveres do membro em perfeita comunhão:
I- Cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões, ministeriais, pastorais e das Assembleias Gerais;
II - Contribuir com os dízimos, ofertas e ofertas alçadas, de acordo com as Sagradas Escrituras, objetivando o atendimento das despesas da Igreja, sem direito a ressarcimento;
IV - Viver em conformidade com a Doutrina Bíblica, não contrariando, em hipótese alguma, a ordem e os costumes adotados pela Igreja, bem como as normas estabelecidas nas  Leis do País, desde que estas não conflitem com a Bíblia.
V - Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja.
VI - Contribuir voluntariamente com serviços para a execução de suas atividades espirituais e materiais;
VII - Desempenhar com dedicação e eficiência as funções para as quais for designado, sem exigir remuneração ou participação no patrimônio;
VIII - Rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados pela Igreja;
IX - Frequentar as reuniões da Igreja com regularidade;
Art. 8 ° - Perderá a sua condição de membro, inclusive seus cargos e funções, se pertencente à Diretoria ou ao Ministério aquele que:
I - Solicitar seu desligamento ou transferência para outra Igreja;
II - Abandonar a Igreja;
III - Não cumprir seus deveres expresso neste Estatuto e as determinações da administração geral;  
IV - Promover dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da Igreja, Ministério e das Assembleias;
V - O membro que não viver de acordo com as doutrinas expressas na Bíblia Sagrada;
Art. 9° - Os Pastores, Evangelistas, Presbíteros, Diáconos, Auxiliares e demais Membros da Igreja quando, comprovadamente ou mediante confissão, praticarem atos incompatíveis com a ética e sã doutrina e a conduta cristã poderão sofrer as seguintes penalidades: 
I - Advertência;
II - Afastamento temporário das funções; 
III - disciplina, que se traduz na suspensão temporária do rol de membros da Igreja;
IV - Exclusão.
§ 1 ° - A advertência é a penalidade aplicável a qualquer membro, pelo Pastor da Igreja quando constatados procedimentos inadequados por parte do acusado, sem muita gravidade, a juízo do Pastor.
§ 2°- O afastamento temporário das funções ocorrerá, por decisão da Convenção de Ministros, se Obreiro, ou do Pastor local, no caso de membros, até que a Comissão prevista no § 4°, conclua seus trabalhos, com apresentação do relatório e parecer final.§ 3° - A disciplina ou exclusão é sansão usada pela Igreja como meio de afastar da comunhão qualquer Membro, Auxiliar, Diácono, Presbítero, Evangelista ou Pastor, cujo comportamento seja similar aos descritos no art. 8°, ou que pratique qualquer outro ato incompatível com o decoro Bíblico.
§ 4° - Para que haja disciplina, o membro deverá ser ouvido por uma comissão composta de, no mínimo 03 (três) pessoas especialmente designadas pelo Pastor da Igreja, ou pela Convenção de Ministros, no caso de Obreiros, facultando-lhes o direito de defesa.
Art. 10° -  O disciplinado ou excluído que se arrepender, com bom testemunho comprovado, depois de um período de afastamento do rol de membros da Igreja, poderá ser readmitido como membro através da reconciliação.
Parágrafo Único: O disciplinado poderá assistir todas as reuniões da Igreja, a critério do Pastor, excetuando-se a participação na Santa Ceia e nos cultos reservados aos membros em plena comunhão. Art. 11° - Nenhuma disciplina poderá ser feita de forma reservada mesmo se tratando de Ministro, Presbítero ou Diácono.§ 1 - No caso de Ministro ou Obreiro, será constituída uma Comissão de Ministros, previamente designada pela Convenção de Ministros, que após ouvir o acusado, inquirirá testemunhas, colherá as provas,  emitirá um parecer conclusivo que será submetido à aprovação da mesma, facultando ao acusado o direito de defesa. § 2° - Quando se tratar da disciplina ou afastamento do Pastor Presidente, as decisões previstas no § 1°, deste artigo, deverão ser apreciadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Ministério e da Convenção de Ministros e decidida pela Assembléia Geral, especificamente convocados para este fim.§ 3° - Qualquer Ministro, Presbítero, Diácono, Auxiliar, ou Membro que for reconciliado poderá ou não ocupar o cargo que exercia anteriormente.Art. 12° - É vedada à Igreja, como Instituição, bem como a seus Ministros, Presbíteros, Diáconos, Auxiliares e Membros participarem de quaisquer sociedades secretas ou movimentos, ou organizações de caráter filosófico, ideológico, filantrópico ou de qualquer natureza que sejam contrários à doutrina bíblica. Art. 13° - Não poderão ser membros, mas apenas congregadas, pessoas que compartilhem do mesmo leito conjugal sem estarem civilmente casadas.Parágrafo único: Os membros que forem disciplinados e continuarem na situação do presente artigo não poderão ser reconciliados.

CAPÍTULO III


A ESTRUTURA 
Art. 14° - A Igreja Evangélica Assembléia de Deus em campina Grande (PB) é constituída da seguinte estrutura administrativa: 
I - Diretoria; 
II - Comissão de Contas;
III - Assembléia Geral;
IV - Ministério;
V - Convenção de Ministros;
VI - Secretaria de Evangelismo e Ministros.
Art. 15° - A Administração da Igreja Sede é exercida por uma diretoria composta por 07 (sete) membros constituída da seguinte forma:
I - Presidente;
II - 1° Vice-Presidente;
III- 2° Vice - Presidente
IV - 1° Secretário;
V - 2° Secretário;
VI - 1° Tesoureiro;
VII - 2° Tesoureiro;
§ 1° -  A diretoria da Igreja Sede será escolhida pelo seu Presidente, ratificada, em parte ou no seu todo, pelo Ministério e homologada pela Igreja em Assembléia Geral, tendo mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovada no todo ou em parte, exceto o do Presidente, e será empossada na primeira quinzena de Janeiro.
§ 2° - O pastor Presidente poderá designar auxiliares para a secretaria, tesouraria e gabinete pastoral de acordo com as necessidades, não sendo, entretanto, considerados membros da Diretoria, sendo os mesmos contemplados com ajuda de custos.§ 3° - Os coordenadores de áreas serão escolhidos pelo Pastor Presidente e terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos ou não.§ 4° - Os coordenadores de áreas representarão o Pastor Presidente, executando todas as atividades pertinentes à supervisão e pastoreio, sempre de acordo com as diretrizes básicas da Igreja Sede, exceto movimentar financeiramente, comprar, pagar, ou autorizar pagamento de qualquer natureza, sem que seja autorizado por escrito pelo Pastor Presidente.§ 5° - Os coordenadores de áreas, os dirigentes das Congregações, os responsáveis pela Secretária de Missões, pelos Departamentos da Igreja e pelas Assessorias Jurídica e de Comunicação serão escolhidos pelo Pastor Presidente, ad referendum da Assembléia Geral. 
§ 6° - Todos os cargos descritos no § 5° deste artigo, em nenhuma hipótese, gerarão vinculo empregatício com a Igreja. 
Art. 16° - Perderá o mandato, a qualquer tempo, o membro da Diretoria e demais membros ocupante de cargos indicados pelo Pastor Presidente, que se ternarem inoperantes no exercício de suas funções ou incompatíveis com as normas espirituais, administrativas e legais, notadamente àquelas constantes nas Sagradas Escrituras, nesse Estatuto e nas Leis do País.Parágrafo único: O julgamento da penalidade de que trata este artigo será disciplinado em reunião do Ministério e homologado pela Igreja em Assembléia Geral.

SEÇÃO I 
DO PASTOR PRESIDENTE
 Art. 17° - O Pastor da Igreja Sede é Presidente nato, com mandato por tempo indeterminado, enquanto servir bem à Igreja, ocorrendo à cessação do seu mandato como Pastor Presidente nos seguintes casos:
I - Falta comprovada contra os princípios doutrinários  e morais constantes nas Sagradas Escrituras, neste Estatuto, nos Estatutos da CGADB (Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil) e nas Leis do País;
II - Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste Estatuto;
III - Renúncia;
IV - Jubilação decorrente de incapacidade física e/ou mental plenamente comprovada, através de exames e atestado médicos que comprovem a impossibilidade do desempenho no exercício da função;
§ 1° - No que se refere aos incisos I e II deste artigo, o 1° Vice Presidente, convocará o Ministério e a Convenção de Ministros para apreciação das acusações relativas ao Pastor Presidente, podendo o 1° Vice Presidente designar uma Comissão a qual procederá a sindicância e emitirá relatório de acordo com as provas, tendo o Pastor Presidente direito à ampla defesa.
§ 2° - Em caso de comunhão do 1° Vice Presidente com os atos errôneos do Pastor Presidente acusado, o 2° Vice Presidente assumirá o processo, e assim sucessivamente. 
Art. 18° - Ocorrendo o constante no inciso IV do artigo 17, deste Estatuto, o Pastor Presidente jubilado fará jus a uma pensão vitalicia mensal, não inferior a 50%  (cinquenta por cento) do valor recebido na atualidade, cujo valor será estipulado pelo Ministério e Convenção de Ministros e homologado pela Igreja em Assembléia Geral, cujos reajustes obedecerão rigorosamente ao índice de reajuste salarial do Governo Federal.
Art. 19 – Havendo vacância do cargo do Pastor Presidente, o 1° Vice Presidente assumirá automaticamente a presidência e, na ausência deste, o 2° Vice Presidente da Igreja Sede assumirá a Presidência nas mesmas condições, enquanto durar o impedimento do 1° Vice Presidente.
§ 1° - Ocorrendo vacância do cargo do Pastor Presidente, o Pastor Presidente em exercício terá um prazo máximo de até 90 (noventa) dias para convocar o Ministério e a Convenção de Ministros, em sessão conjunta, para escolha do novo Pastor Presidente, que será feita por aclamação e, não havendo consenso, por voto direto e secreto, cujo resultado será apresentado à Igreja pelo Pastor Presidente em exercício, em Assembleia Geral para homologação.
§ 2° - Caso seja decidido por voto direto e secreto serão considerados os seguintes critérios;
I – Por maioria simples de voto;
II – 50 % (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos;
III – Ocorrendo empate, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de pastorado e mais idade.
Art. 21° - Ocorrendo o falecimento do Pastor Presidente, a viúva deste receberá mensalmente, da tesouraria da Igreja Sede uma pensão vitalícia, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo ex Pastor, a qual será pessoal e intransferível, cujo valor será estipulado pela Diretoria da Igreja Sede e homologado em Assembleia Geral. Sendo reajustado de acordo com o índice de reajuste salarial do Governo Federal.
§ 1° - O beneficio de que trata este artigo e seus parágrafos só será devido enquanto a beneficiária não contrair novo matrimonio.
§ 2° - Se a viúva vier a casar, ficando filhos menores, estes receberão a pensão que fazia jus à mesma, com reversão entre si.
§ 3° - No caso de falecimento do Pastor e sua esposa, ficando filhos menores, os mesmos farão jus a uma pensão no mesmo valor que perceberia a viúva, com reversão entre si.
§ 4° - O beneficio de que trata este artigo e seus parágrafos só será devido enquanto o(s) beneficiário(s) não atingir(em) a maioridade ou contrair(em) matrimonio.
Art. 22° - Ao Pastor Presidente compete:
I – Representar a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive, se necessário, constituir procurador para defesa da mesma;
II – Convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III – Apresentar alvos prioritários à Igreja;
IV – Participar ex-officio de todas as suas organizações, podendo fazer-se presente a qualquer reunião;
V – Zelar pelo bom funcionamento da Igreja;
VI – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

VII – Supervisionar as Igrejas Filiadas, Departamentos, Superintendência, Conselhos, e Comissões.
VIII – Autorizar o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias;
IX – Assinar com o Secretário as Atas das Assembleias, das reuniões do Ministério e da Diretoria;
X - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Igreja, juntamente com o Tesoureiro;
XI – Assinar as Escrituras Públicas e outros documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias da Igreja e Convenção de Ministros, na Forma da Lei;
XII – Praticar, ad referendum da Diretoria, atos de competência desta, cuja urgência necessite solução imediata;
XIII – Servir de exemplo e tratar com respeito e amor os congregados e os membros da Igreja, procedendo de maneira irrepreensível, de acordo com os ensinamentos bíblicos, as normas do presente Estatuto e as Leis do País.
Parágrafo único: As competências constantes nos incisos deste artigo são extensivas no que couber, aos Obreiros das Igrejas Filiadas.
Art. 23° - É vedado ao Pastor Presidente:
I – Negligenciar, ser omisso ou extrapolar quaisquer atribuições ou direitos pertinentes à função, tanto na administração da Igreja Sede, Igrejas Filiadas e Convenção de Ministros, quanto na parte espiritual;
II – Instruir a Igreja com doutrina que contrarie os princípios bíblicos e do credo das Assembleias de Deus no Brasil;
III – Envolver-se em atividades seculares, mesmo relacionadas com a Igreja e Convenção de Ministros, que o impossibilite de atuar, em tempo integral, como Pastor Presidente;
IV – Usar sua posição para beneficiar-se, usufruir privilégios ou tirar proveito de qualquer situação, seja para si ou terceiros, cujo resultado prejudique a Igreja Sede e suas Congregações, Igrejas Filiadas e a Convenção de Ministros;
V – Tolerar, através de atitudes coniventes, comportamento antiético dos membros da Igreja Sede e suas Congregações, Igrejas Filiadas e a Convenção de Ministros;
VI – Participar como candidato de política partidária;
VII – Alienar bens da Igreja Sede e suas Congregações, Igrejas Filiadas e Convenção de Ministros, sem autorização da Diretoria e Mesa Diretora;
VIII – Afiançar a qualquer pessoa, emprestar ou tomar emprestado dinheiro ou cheques para qualquer atividade da Igreja Sede e suas Congregações, Igrejas Filiadas e a Convenção de Ministros; sem autorização da Diretoria e Mesa Diretora;
IX – Aceitar apoio que coloque em risco a estabilidade e unidade da Igreja Sede, Igrejas Filiadas e Convenção de Ministros;
Parágrafo único: Os vetos constantes nos incisos deste artigo são extensivos, no que couber, aos Obreiros das Igrejas Filiadas.

SEÇÃO II
DOS VICE PRESIDENTES
Art. 24° - Aos vice Presidentes competem, pela ordem ou em conjunto:
I – Substituírem, o Pastor Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em vacância;
II – Auxiliarem o Presidente no que for necessário;
III – Serem reconhecidos e tratados pelos membros da Igreja, do Ministério e da Convenção de Ministros de acordo com as Sagradas Escrituras;
IV – Servirem de exemplo e tratarem com amor os membros e congregados da Igreja, procedendo de maneira irrepreensível, de acordo com os ensinamentos bíblicos, as normas deste Estatuto e as Leis do País;
V – Acatarem decisões emanadas do Pastor Presidente;
VI – Perceberem salário, desde que tenham tempo integral dedicado à Igreja, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do salário do Pastor Presidente.
Parágrafo único: O disposto no inciso VI deste artigo será estipulado pela Diretoria da Igreja Sede, Mesa Diretora e homologado em Assembleia Geral.


Art. 25° - É vedado aos Vice Presidentes:
I – Serem omissos perante as questões gerais e os problemas de suas competências;
II – Tolerarem, através de atitudes coniventes, o comportamento antiético dos membros da Igreja Sede e suas Congregações, Igrejas Filiadas e a Convenção de Ministros;
III – Atuarem ou intervirem nas Igrejas Filiadas ou Congregações, sem autorização do Pastor Presidente;
IV – Serem omissos diante de fatos ou atos que comprometam a ética moral, espiritual e financeira da Igreja Sede e suas Congregações, Igrejas Filiadas e a Convenção de Ministros;
V – Participar como candidato de política partidária.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA IGREJA
Art. 26° - Compete aos Secretários, por sua ordem ou em conjunto:
I – Secretariar as Assembleias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em cartório;
II – Manter, eticamente, sob sua guarda e responsabilidade, os Registros de Atas, Casamentos, Batismos em Águas, Rol de Membros e outros de uso da Secretaria, prestando contas ao Pastor Presidente;
III – Assessorar o Pastor Presidente no desenvolvimento das Assembleias;
IV – Expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
V – Elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas em Assembleia Geral ou pela Diretoria, bem como receber as que destinarem à Igreja;
VI – Manter em boa ordem os arquivos e documentos da Igreja Sede;
VII – Nas reuniões da Diretoria, assessorar o Pastor Presidente, elaborando as respectivas Atas e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia Geral;
VIII – Elaborar e ler Relatórios da Secretaria, quando solicitado pelo Pastor Presidente;
IX – Assinar com o Pastor Presidente as correspondências e documentos da Igreja Sede;
X – Solicitar ao Pastor Presidente, quando julgar conveniente, auxiliares necessários aos serviços da Secretaria;
XI – Executar outras atividades afins.
Parágrafo único: As competências constantes nos incisos deste artigo são extensivas no que couber aos Secretários das Igrejas Filiadas.
SEÇÃO IV
DA TESOURARIA DA IGREJA
Art. 27° - Competem aos tesoureiros, por sua ordem ou em conjunto realizarem:
I – O recebimento e guarda de valores monetários;
II - Os pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
III – As aplicações financeiras;
IV – A abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da Igreja, juntamente com o Pastor Presidente;
V – Apresentação de relatórios, mensais e anuais, agrupados conforme o plano de contas e extraídos do registro nominal dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados;
VI – A orientação para os dirigentes das Congregações sobre as normas de serviços da tesouraria;
VII – A solicitação ao Pastor Presidente, quando julgar conveniente, de auxiliares necessários aos serviços da tesouraria;
VIII – Executar outras atividades afins.
§ 1° - Propiciar ao profissional da área contábil, as condições financeiras para cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras pertinentes perante os órgãos públicos, inclusive as relativas a construções;
§ 2° - As competências constantes nos incisos deste artigo são extensivas, no que couber, aos tesoureiros das Igrejas Filiadas.

CAPITULO IV
DA COMISSÃO DE CONTAS
Art. 28° - Junto à Diretoria da Igreja funcionará uma Comissão de Contas, que é o Órgão fiscalizador do movimento financeiro da Igreja.
Parágrafo único: A comissão de que trata este artigo é constituída de 03 (três) membros, não integrantes da Diretoria, nem parentes de seus membros, com mandato de 01 (um ano), indicado em reunião do Ministério, homologada em Assembleia Geral e empossada juntamente com a Diretoria.
Art. 29° - À Comissão de Contas compete:
I – Ter acesso a todos os documentos que se fizerem necessários ao desempenho da função;
II – Examinar, imparcialmente, todos os documentos, contas e valores que tiverem dado origem ao relatório;
III – Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade constatada na administração patrimonial e financeira da Igreja;
IV – Prestar conta trimestralmente à Igreja, em Assembleia Geral, através de relatório.
CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 30° - A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Igreja que não estejam sofrendo restrições de seus direitos nas formas previstas neste Estatuto, sendo o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios da Igreja, inclusive, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesses da Igreja realizados por qualquer órgão da mesma, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples de voto, salvo as disposições em contrário previstas neste Estatuto.
§ 1° - As reuniões de Assembleias Gerais na Igreja Sede serão presididas pelo Pastor Presidente, e nas Igrejas Filiadas, por seus respectivos Obreiros.
§ 2° - Entende-se por Obreiro, o Pastor, Evangelista, Presbítero ou Diácono que esteja desempenhando função pastoral nas Igrejas Filiadas.
§ 3° - A convocação far-se-á mediante aviso de púlpito e/ou exposto no local de avisos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 31° - Conforme a natureza dos assuntos a serem tratados, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 32° - A Assembleia Geral Ordinária será realizada uma vez por mês, porém na do mês de Dezembro, será ratificada a escolha dos membros da Diretoria, bem como da Comissão de Contas;
Art. 33° - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para tratar de assuntos urgentes de legitimo e exclusivo interesse da Igreja, nos casos que justifiquem a referida convocação especial, tais como:
I – Alterar este Estatuto;
II - Elaboração ou alteração de Regimentos ou Atos Normativos;
III – Oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais;
IV – Casos de repercussão e interesse geral da Igreja omissos neste Estatuto;
Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e IV, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com qualquer número de membros na convocação seguinte.
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO
Art. 34° - o Ministério da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Campina Grande (PB), é Constituído, exclusivamente, por Pastores, Evangelistas e Presbíteros que atuem diretamente na Igreja Sede e nas Congregações.
 Parágrafo único: O Pastor Presidente poderá convocar para as reuniões do Ministério, a quem julgar conveniente.
Art. 35° - São direitos e deveres do membro do Ministério:
I – Ocupar cargos ou funções previstos neste Estatuto;
II – Ser reconhecido e tratado com respeito por todos os membros da Igreja de acordo com a Bíblia Sagrada;
III – Respeitar e obedecer ao seu Pastor Presidente, cumprindo suas determinações, desde que estejam de acordo com a Palavra de Deus, com este Estatuto e com as Leis do País;
IV – Prestar serviço de assessoramento ao Pastor Presidente e à Diretoria da Igreja Sede, quando convocado;
V – Reunir-se, quando devidamente convocado pelo Pastor Presidente, para tratar e resolver problemas relacionados com a Igreja Sede e o trabalho em geral;
VI – Zelar pelos bens materiais e espirituais da Igreja Sede e Congregações.
VII – Portar-se com ética e decência para com os seus companheiros de Ministério, de acordo com a Bíblia Sagrada;
CAPÍTULO VII
DA CONVENÇÃO DE MINISTROS
Art. 36° - A CONVENÇÃO DE MINISTROS DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CAMPINA GRANDE E NO ESTADO DA PARAÍBA, doravante designada simplesmente COMEAD-CGPB, devidamente registrada na CGADB (Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil) sob o número 07 (sete) conforme Resolução RMD N° 117/2002 da Mesa Diretora, é formada pelo conjunto de Ministros (Pastores e Evangelistas) da Igreja Sede e das Igrejas Filiadas, sendo dirigida por uma Mesa Diretora.
§ 1° - Os Presbíteros poderão ter acesso às Reuniões Convencionais e Assembleias Gerais, todavia sem direito a voz e voto;
§ 2° - Os diáconos, quando no exercício da função pastoral nas Igrejas Filiadas, poderão ter acesso às Reuniões Convencionais e Assembleias Gerais, todavia sem direito a voz e voto;

Art. 37° - São finalidades da COMEAD-CGPB:
I – Promover a união e o intercambio entre a Igreja Assembleia de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba;
II – Atuar no sentido da manutenção dos princípios morais, éticos e espirituais dos seus filiados, respaldada na Bíblia Sagrada;
III – Zelar pela prática da Doutrina Bíblica e dos Bons Costumes;
IV – Promover o ensino das Sagradas Escrituras;
V – Estimular o crescimento da Igreja, apoiando a evangelização e a obra missionária;
VI – Viabilizar a implantação de bibliotecas e centros de pesquisas nas áreas de teologia e de educação;
VII – Planejar e orientar na organização e operacionalização de entidades sociais, educacionais e afins, podendo para tanto criar seus respectivos conselhos;
VIII – Coordenar, dirigir e orientar congressos, seminários e cursos de caráter religioso, social e cultural;
IX – Manter e zelar pelo patrimônio;
X – Orientar a prática da cidadania dos seus filiados.

Art. 38° - Compete à COMEAD-CGPB:
I - Consagração de Pastores, Evangelistas e Presbíteros;
II – Separação de Diáconos;
III – Remanejamento de Obreiros das Igrejas Filiadas;
IV – Recebimentos e reconhecimentos de Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos oriundos de outras Igrejas genuinamente evangélicas;
V – Tratar de todos os assuntos que lhes forem apresentados pelo Ministério e/ou Obreiro filiado que digam respeito à Assembleia de Deus, em Campina Grande (PB), quando solicitada;
VI – Assegurar a liberdade de ação inerente à Igreja Assembleia de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba, sem limitar de forma alguma suas atividades, desde que não firam os direitos de outras Igrejas e das Leis do País;
VII – Julgar e decidir sobre quaisquer pendências existentes ou que venham a existir entre Ministros e/ou Obreiros ou Igrejas, com absoluta imparcialidade.
VIII – Exercer ação disciplinar sobre seus membros:
§ 1° - Os certificados de Ordenação de Ministros, bem como as identidades eclesiásticas dos Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos serão expedidos através da Secretaria da COMEAD-CGPB.
§ 2° - Para Ordenação de Pastores e Evangelistas, Consagração de Presbíteros e separação de Diáconos, obedecer-se-ão aos preceitos bíblicos e aos critérios deste Estatuto, a seguir:
I – Maioridade;
II – Ser batizado com o Espírito Santo;
III – Ser ouvido por uma comissão composta de 05 (cinco) membros indicados pela Mesa Diretora que comprovará a chamada do candidato na seguinte ordem:
  A -  O bom testemunho (vida) do candidato junto aos vizinhos, familiares, comercio local, trabalho e Igreja onde congrega;
  B -  Conhecimento bíblico do candidato, em sintonia com a história das Assembleias de Deus no Brasil e princípios teológicos cridos e aceitos por ela.
IV – Ser casado civilmente, desde que não tenha sido divorciado.
§ 3° - Obreiro vindo com carta de transferência de outra Convenção das Assembleias de Deus poderá ser recebido após um período estipulado pela Mesa Diretora, porém somente exercerá funções ministeriais após aprovação da Comissão citada no § 2° inciso III deste artigo e que esteja de acordo com os demais incisos do referido parágrafo.
§ 4° - Obreiro advindo de outra denominação passará pelo mesmo processo disposto no § 3° deste artigo, sendo apenas o tempo probatório de 02 (dois) anos.
Art. 39° - Serão membros da COMEAD-CGPB, os Ministros (Pastores, inclusive os jubilados, Evangelistas e Missionários)previamente reconhecidos como tal em Assembleia Geral pela COMEAD-CGPB e integrados no trabalho.
§ 1° - A COMEAD-CGPB não reconhece a figura do Evangelista ou Pastor autorizado por qualquer Igreja ou Convenção Estadual ou Regional.
§ 2° - Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da COMEAD-CGPB, porém a própria Convenção responderá com seus bens.
§ 3° - A COMEAG-CGPB não responderá por obrigações financeiras contraídas por seus membros, sejam elas particulares ou com a Igreja local, sem que haja prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 40° - São direitos e deveres do membro da COMEAD-CGPB:
§ 1° - Ter acesso às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, salvo se impedido por medida disciplinar de que trata este Estatuto.
§ 2° - Pedir o seu desligamento quando mudar de denominação ou desta Convenção, com a obrigatória devolução da credencial e a quitação de eventuais débitos com a tesouraria da COMEAD-CGPB. 
§ 3° - Cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora da COMEAD-CGPB.
§ 4° - Contribuir regularmente para o Fundo Convencional, com as suas ofertas, anuidades e demais contribuições previstas neste Estatuto e decididas em Assembleia Geral.
§ 5° - Participar das Assembleias Gerais da COMEAD-CGPB.
Art. 41° - É vedado ao membro da COMEAD-CGPB:
§ 1° - Abrir trabalhos em região eclesiástica onde existam Igrejas Filiadas.
§ 2° - Filiar-se a outras Convenções, exceto a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.
§ 3° - Vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta ou movimento ecumênico.
§ 4° - Descumprir as normas estatutárias ou decisões da COMEAD-CGPB.
Art.42° - Das penalidades dos membros da COMEAD-CGPB:
§ 1° - Os membros da COMEAD-CGPB que deixarem de cumprir as normas estatutárias e regimentais ou resolução da Mesa Diretora e Assembleia Geral são passiveis de desligamento do quadro de Ministros.
§ 2° - Os membros que exercerem cargos na COMEAD-CGPB e que infligirem o disposto neste Estatuto estarão passiveis de suspensão ou perda do mandato, cargo ou função, por resolução da Mesa Diretora ou da Assembleia geral.
§ 3° - O membro da COMEAD-CGPB que tenha sido achado em falta com as funções ministeriais e convencionais, após o exame de seu caso, pela Mesa Diretora e Assembleia Geral, será aplicada a disciplina que o caso requeira.
§ 4° - A exclusão de Ministros será feita pela Mesa Diretora e homologada pela Assembleia Geral e haverá divulgação do ocorrido em boletim reservado.
§ 5° - A advertência, a suspensão e a exclusão, quando forem impostas a Ministros, pela prática de pecados ou a existência de motivos graves previstos neste Estatuto, bem como a sua reintegração às atividades ministeriais, são prerrogativas exclusivas da COMEAD-CGPB.
§ 6° - O Ministro acusado será julgado em primeira instancia pela Mesa Diretora e, se punido, poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do conhecimento da punição, à Assembleia Geral que funcionará em grau de instância superior.
§ 7° - Será assegurado ao Ministro filiado, acusado ou punido, direito a ampla defesa.
§ 8° - O Ministro considerado punido pela COMEAD-CGPB não poderá receber acolhida dos Ministros, Obreiros e/ou Dirigentes das Igrejas de Campina Grande e no Estado da Paraíba (vinculadas a COMEAD-CGPB), para qualquer cargo, o acolhimento ensejará punição.
Art. 43° - Os recursos existentes no Fundo Convencional serão destinados para manutenção dos Obreiros do campo e despesas gerais da COMEAD-CGPB.
Art. 44° - A Caixa Beneficente Pastoral (CBP), como um departamento da COMEAD-CGPB, terá as seguintes finalidades:
§ 1° - Prestar assistência aos Obreiros que estiverem afastados do campo de trabalho para tratamento de saúde.
§ 2° - Pagamento de Jubilação dos Obreiros que solicitarem, apresentando incapacidade mental ou física para o desempenho da função pastoral, devidamente comprovada através de exames e atestado médicos.
§ 3° - É facultado aos Obreiros que atingirem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos solicitarem sua jubilação.
Art. 45° - A jubilação será concedida obedecendo aos seguinte critérios:
I – Não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente no País;

II – A Mesa Diretora levará em consideração o tempo de serviço prestado à COMEAD-CGPB e a média da renda bruta onde o jubilado pastoreou nos últimos 24 meses, para decidir o valor que irá será pago;

Parágrafo único: Os jubilados que deixarem de viver em conformidade com as Doutrinas Bíblicas, normas estatutárias e regimentais ou resolução da Mesa Diretora perderá o jubilamento.
Art. 46° - Se o Obreiro vier a falecer, estando no exercício da função ou jubilado a viúva deste perceberá uma pensão mensal, pessoal e intransferível, obedecendo os critérios dispostos no artigo 45 deste Estatuto;
Paragrafo único: Os benefícios de que se tratam neste artigo só serão devidos enquanto a beneficiada não contrair novo matrimonio.
Art. 47° - Se a viúva vier a casar, ficando filhos menores, estes perceberão a pensão que fazia jus à mesma, com reversão entre si.
§ 1° - No caso do falecimento do Obreiro e de sua esposa, ficando filhos menores, os mesmos farão jus a uma pensão no mesmo valor que perceberia a viúva, com reversão entre si.
§ 2° - O beneficio de que se trata este artigo só será devido enquanto o(s) beneficiado(s) não atingirem maioridade ou contraírem matrimonio.

SEÇÃO I
ESTRUTURA
Art. 48° - A COMEAD-CGPB é constituída da seguinte estrutura administrativa:
I – Assembleia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Igrejas Filiadas;
IV – Conselho de Doutrina;
V – Conselho Fiscal;
VI – Conselho de Educação e Cultura religiosa;
VII – Conselho de Disciplina e Ética;
VIII – Comissão Política.

SUB-SEÇÃO I
DA  ASSEMBLEIA GERAL

Art. 49° - A Assembleia Geral, constituída de todos os membros no gozo de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer assuntos, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da COMEAD-CGPB realizados por qualquer órgão da mesma.
§ 1° - Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
§ 2° - A Assembleia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano no mês de Janeiro.
§ 3° - Sob pena de nulidade, a convocação conterá data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembleia Geral.
Art. 50° - A convocação de Assembleia Geral Extraordinária será feita na forma deste Estatuto ou por solicitação de um quinto de seus membros, por escrito e encaminhada à Mesa Diretora com devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta Convenção, bem como o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua realização sob pena de responsabilidade de Pastor Presidente.
Art. 51° - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – Homologar os nomes dos membros da Mesa Diretora para novo mandato e referendar os nomes indicados para os cargos de que trata o art. 48, incisos IV a VIII;
II – Deliberar sobre proposições e recursos interpostos por qualquer um de seus membros quanto à aplicação ou homologação de medida disciplinar pela Mesa Diretora;
III – Julgar recurso em última instância interna;

IV – Apreciar os relatórios de seus órgãos.
Paragrafo único: A decisão pela exclusão do membro da COMEAD-CGPB, seja qual for o motivo, estará sujeita ao reexame da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo plenário da mesma.
Art. 52° - Compete à Assembleia Geral Extraordinária;
I – Reformar este Estatuto;
II – Deliberar sobre assunto de interesse da COMEAD-CGPB omissos neste Estatuto;
III – Deliberar sobre a extinção da COMEAD-CGPB e a destinação dos bens patrimoniais remanescentes.
Art. 53° - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo de 60 (sessenta) dias, através de circular que obedecerá às condições do art. 49, §3°, deste Estatuto.
SUB-SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 54° - A COMEAD-CGPB é dirigida por uma Mesa Diretora, Constituída da seguinte estrutura administrativa:
I – Presidente;
II – 1° Vice-Presidente;
III – 2° Vice-Presidente;
IV – 1° Secretário;
V – 2° Secretário;
VI – 1° Tesoureiro;
VII – 2° Tesoureiro;
§ 1° - O Pastor Presidente e o 1° Vice-Presidente da Mesa Diretora são, respectivamente, o Presidente e o 1° Vice-Presidente da Igreja Sede. Os demais membros serão escolhidos pelo Pastor Presidentes e homologados em Assembleia Geral;
§ 2° - Todos os membros da Mesa Diretora, exceto seu Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser ou não reconduzidos para novo mandato;
§ 3° - A Mesa Diretora será assessorada por uma comissão composta por 03 (três) membros indicados pelo Pastor Presidente e homologados em Assembleia Geral.
§ 4° - O Pastor Presidente da COMEAD-CGPB escolherá um Secretário Adjunto a fim de apoiar os Convencionais em suas necessidades administrativas.
§ 5° - A COMEAD-CGPB terá Reuniões Ordinárias anuais no mês de Janeiro e Reuniões Extraordinárias no período interconvencional, quando houver necessidades, sendo convocadas pelo Pastor Presidente ou em caso especial por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 55° - Compete à Mesa Diretora:
I – Deliberar sobre assuntos de natureza improrrogável ou emergencial;
II – Preencher os cargos da COMEAD-CGPB quando vagarem, salvo disposição em contrário;
III – Apresentar o relatório de suas atividades no final da gestão;
IV – Exercer o poder de regulamentar;
V – Dirimir questões de relacionamento entre as Igrejas e/ou Ministros, respeitando o disposto no art. 38, incisos V a VII;
VI – Instalar as Assembleias Gerais e dirigir os trabalhos da homologação de nova Mesa Diretora e dos membros de que se trata o art. 48, incisos IV a VIII;
VII – Proceder à relação do temário para os fins de publicação obedecendo, rigorosamente, o termo da matéria elaborada pela Comissão competente;
VIII – Escolher o local, planejar a programação e fixar a taxa de inscrição das Assembleias Gerais;
IX – Zelar pelo decoro dos membros da COMEAD-CGPB;
X – Expedir resoluções;
XI – Afastar qualquer membro da COMEAD-CGPB quando for o caso;
XII – Declarar vagos os cargos da COMEAD-CGPB quando forem preenchidos por membros que tenham sido designados indevidamente;
XIII – Declarar a desvinculação e proceder à aplicação de qualquer outra medida disciplinar na forma do art. 42, § 1° ao 7°, deste Estatuto;
XIV – Nomear assessor jurídico e encaminhar ao mesmo, processos que necessitem do respectivo parecer.
Art. 56° - Compete ao Pastor Presidente:
I – Representar a COMEAD-CGPB em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, inclusive constituir procurador para foro extra e adjudica;
II – Elaborar a ordem do dia com base no temário e nas propostas enviadas à Mesa Diretora,
III – Designar Comissões em Assembleia Geral e fora dela para assuntos de interesse Convencional, bem como destitui-las total ou parcialmente;
IV – Administrar o Fundo Convencional e movimentar as contas bancárias com os tesoureiros;
V – Assinar o expediente da COMEAD-CGPB com demais membros da Mesa Diretora;
VI – Abrir, presidir, suspender e encerrar as seções no período convencional;
VII – Abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões da Mesa Diretora;
VIII – Conceder ou cassar a palavra aos membros convencionais, caso seja necessário.
Art. 57° - Competem aos Vice-Presidentes, por sua ordem:
I – Substituírem o Pastor Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto;
II – Colaborarem com o Pastor Presidente para o bom andamento dos trabalhos convencionais.
Art. 58° - São atribuições dos Secretários por sua ordem ou em conjunto:
I – Secretariar as Assembleias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em Cartório;
II – Convocar, por determinação do Pastor Presidente, os membros da COMEAD-CGPB para as Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
III – Assessorar o Pastor Presidente na condução das Assembleias;
IV – Manter atualizado o rol de membros da COMEAD-CGPB;
V – Expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
VI – Elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas pela Assembleia Geral ou pela Mesa Diretora, bem como as que se destinarem aos Ministros;
VII – Manter em boa ordem os arquivos e documentos da COMEAD-CGPB;
VIII – Assessorar o Pastor Presidente nas reuniões da Mesa Diretora, elaborando as respectivas atas, e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia Geral;
IX – Elaborar e ler Relatórios da Secretaria, quando solicitado pelo Pastor Presidente;
X – Assinar com o Pastor Presidente as correspondências e documentos da COMEAD-CGPB;
XI – Solicitar ao Pastor Presidente, quando julgar conveniente, auxiliares necessários aos serviços da Secretaria;
XII – Executar outras atividades afins.
Art. 59° - Competem aos Tesoureiros, em sua ordem ou em conjunto:
I – Receber valores, subvenções e doações destinados ao patrimônio da COMEAD-CGPB;
II – Realizar pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
III – Fazer aplicações financeiras;
IV – Proceder a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da COMEAD-CGPB, juntamente com o Pastor Presidente.

V – Assinar, com o Pastor Presidente, todos os documentos e títulos que indiquem valor monetário, tais como: cheques, recibos, notas promissórias, duplicatas e a documentação necessária ao desempenho de suas funções;
VI – Elaborar e apresentar relatórios mensais e anuais, agrupados conforme o Plano de Contas, e extraídos do registro nominal dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados;
VII – Elaborar estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos;
VIII – Orientar os Obreiros das Igrejas Filiadas sobre as normas de serviços da Tesouraria;
IX – Solicitar ao Pastor Presidente, quando julgar conveniente, auxiliares necessários aos serviços da Tesouraria;
X – Executar outras atividades afins.
§ 1° - Propiciar ao profissional da área contábil, as condições financeiras para o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras pertinentes perante os órgãos públicos inclusive as relativas a construções;
§ 2° - As competências constantes nos incisos deste artigo são extensivas, no que couber, aos Tesoureiros das Igrejas Filiadas.
Art. 60° - São atribuições do assessor Jurídico:
I – Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da COMEAD-CGPB e dos seus membros, quando por estes solicitado;
II – Promover, coordenar, acompanhar e supervisionar o estudo e a propositura de ações, interposição de recursos e outros procedimentos para defesa judicial e extrajudicial dos interesses da COMEAD-CGPB e de seus membros;
III – Elaborar pareceres em processos e assuntos de interesse da COMEAD-CGPB, quando for solicitado;
IV – Realizar estudo e assessorar a Mesa Diretora, especialmente o Pastor Presidente, nos assuntos de legitimo interesse da COMEAD-CGPB.
SUB-SEÇÃO III
DAS IGREJAS FILIADAS
Art. 61° - Será considerada Igreja Filiada a COMEAD-CGPB, aquelas que estiverem localizadas nos municípios e distritos no Estado da Paraíba, sob a jurisdição da Igreja Sede em Campina Grande (PB).
Art. 62° - As Igrejas Filiadas e suas congregações terão a seguinte estrutura administrativa, no âmbito local:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Ministério.
Art. 63° - A Assembleia Geral Local (AGL), constituída de todos os membros no gozo de seus direitos, na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo das deliberações, com competência de resolver os casos de interesse da Igreja, observando o presente Estatuto.  
Art. 64° - A Assembleia Geral Local (AGL) poderá ser Ordinária ou Extraordinária, sempre convocada e presidida pelo Pastor.
Parágrafo único: Em caso de impedimento do Pastor a Mesa Diretora da COMEAD-CGPB tomará as decisões cabíveis para o momento.
Art. 65° - A Assembleia Geral Local (AGL) dar-se-á de forma Ordinária uma vez por ano, na segunda quinzena de Dezembro, para deliberar sobre as prestações de contas da Igreja, e de forma Extraordinária a qualquer tempo, a cargo da relevância dos fatos que a ensejem.
§ 1° - A Assembleia Geral Local (AGL) será convocada pelo Pastor, do púlpito da Igreja, com pelo menos 08 (oito) dias de antecedência, e com a indicação dos assuntos a serem deliberados.

§ 2° - O quórum mínimo para a realização da Assembleia Geral Extraordinária será de metade mais um dos membros ativos da Igreja em primeira convocação e qualquer número de membros, em segunda convocação.
Art. 66° - A Diretoria Local das Igrejas Filiadas terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Pastor;
II – 1° Secretário;
III – 2° Secretário;
IV – 1° Tesoureiro;
V – 2° Tesoureiro.
§ 1° - Qualquer membro da Igreja em prefeita comunhão com a mesma, independente de função ministerial, poderá assumir cargo na Diretoria.
- O Pastor da Igreja Filiada que incentivar a divisão, rebelião ou motim contra a Igreja Sede e a COMEAD-CGPB, será punido com o rigor que o caso requeira.
§ 3° - Os Obreiros das Igrejas Filiadas que estiverem em atividade pastoral e os jubilado, sendo membros da Igreja Sede em Campina Grande (PB).
Art. 67° - As Igrejas Filiadas competem:
I – Sustentarem condignamente, dentro do seu limite orçamentário, o Pastor local para que viva de forma que não envergonhe ou desonre o evangelho;
II – Pagarem a contribuição Previdenciária (INSS) do Pastor local, com base em 01 (um) salário mínimo; dependendo do limite orçamentário da Igreja, poderá pagar mais que 01 (um) salário;
III – Repassar mensalmente, para o Fundo Convencional, 10% (dez por cento) da sua receita bruta total, isto é, dos dízimos, ofertas e votos, acompanhados, de relatório financeiro;
IV – Repassarem mensalmente, à Caixa Beneficente Pastoral (CBP), o percentual que for estipulado em Assembleia Geral da COMEAD-CGPB para a tesouraria da mesma;
V – Repassar mensalmente para a tesouraria da COMEAD-CGPB a contribuição missionaria estipulada para cada Igreja, segundo o orçamento de cada uma.
Paragrafo único: As Igrejas Filiadas de pequeno porte que não tiverem valor de contribuição missionaria estipulada levarão uma oferta em um dia previsto pelo Pastor, em prol das missões cujo valor será repassado para a tesouraria da COMEAD-CGPB.
SUB-SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS E COMISSÕES
Art. 68° - O CONSELHO DE DOUTRINA é constituído por 05 (cinco) membros, indicados pelo Pastor Presidente e homologados em Assembleia Geral, os quais devem ser escolhidos dentre os nomes de notório conhecimento doutrinário, bíblico e teológico que representem o pensamento das Assembleias de Deus no Brasil.
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, podendo os mesmos serem reconduzidos ou não para novo mandato.
§ 2° - No mínimo, 03 (três) membros do Conselho deverão ser Pastor com pelo menos 05 (cinco) anos de ministério.
§ 3° - Compete ao Conselho de Doutrina:
I – Eleger dentre seus membros o Presidente, Secretário e relator;
II – Opinar sobre quaisquer assuntos de natureza doutrinária direta ou indiretamente relacionados com a Assembleia de Deus em Campina Grande, vinculada a COMEAD-CGPB;
III – Assistir o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;
IV – Apresentar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
Art. 69° - O CONSELHO FISCAL é constituído de 03(três) membros, indicados pelo Pastor Presidente, preferencialmente pessoas que tenham qualificação técnica para o exercício da função.
Paragrafo único: Compete ao Conselho Fiscal:
I – Eleger entre seus membros o Presidente, Secretário e o Relator;
II – Reunir-se quantas vezes forem necessárias para exercer as suas funções;

III – Prestar contas de suas atividades na Assembleia Geral Ordinária;
IV – Prestar contas e emitir parecer sobre relatórios financeiros da COMEAD-CGPB.
Art. 70° - O CONSELHO DE EDUCAÇÃO E CULTURA RELIGIOSA é o órgão normativo da educação religiosa das Assembleias de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba com a finalidade de estruturar e orientar a educação religiosa dentro dos princípios fundamentais da Bíblia e em conformidade com as Leis que regem a matéria.
§ 1° - O Conselho de Educação Religiosa é constituído de 03 (três) membros indicados pelo Pastor Presidente e homologados pela Assembleia Geral, os quais devem ser escolhidos dentre os nomes de notório conhecimento religioso, bíblico e teológico e de experiência na área educacional, com mandato de 01 (um) ano podendo serem reconduzidos para novo mandato.
§ 2° - Compete ao Conselho de Educação e Cultura Religiosa:
I – Eleger entre seus membros o Presidente, Secretário e o Relator;
II – Prestar assessoria a instituições de ensino pertencentes à Igreja Sede e as Igrejas Filiadas a COMEAD-CGPB;
III – Orientar na abertura de novas instituições de ensino em Campina Grande e no Estado da Paraíba;
IV – Opinar sobre matérias de natureza educacional e cultural diretamente relacionados com a Assembleia de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba.
V – Prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período;
Art. 71° - O CONSELHO DE DISCIPLINA E ÉTICA é constituído de 03 (três) membros, indicados pelo Pastor Presidente e homologados pelo plenário da Assembleia Geral, e deverá ser composto por Ministros de notória reputação e de vivencia exemplar e pacifica, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos ao cargo para novo mandato.
§ 1° - O Conselho de Disciplina e Ética, quando solicitado pela Mesa Diretora, instaurará o processo disciplinar, concedendo ao acusado amplo direito de defesa, finalizando com o seu parecer para a Mesa Diretora da COMEAD-CGPB.
§ 2° - Compete ao Conselho de Disciplina e Ética:
I – Eleger entre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II – Prestar assessoria direta à Mesa Diretora da COMEAD-CGPB;
III – Emitir parecer sobre matéria polêmica sempre que solicitado;
IV – Prestar, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
Art. 72° - A COMISSÃO POLÍTICA é o órgão de assessoria da COMEAD-CGPB para assuntos políticos, constituída de 03 (três) membros indicados pelo Pastor Presidente e homologados pelo plenário da Assembleia Geral, com mandato de 01 (um) ano, podendo serem reconduzidos ao cargo para novo mandato.
Parágrafo único: Compete a Comissão Política:
I – Atuar como foro de debate para apoio aos candidatos a cargos eletivos;
II – Atuar junto aos parlamentares municipais, estaduais e federais, fornecendo subsídios do interesse da Assembleia de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba;
III – Avaliar as atuações de representações parlamentares;
IV – Elaborar projetos de cunho social e politico, dentro das peculiaridades de nossa Convenção;
V – Ministrar simpósios, seminários e estudos sobre educação política e social;
VI – Prestar relatórios à Mesa Diretora e à Assembleia Geral da COMEAD-CGPB quando solicitada.
Art. 73° - A COMISSÃO DE APOIO TÉCNICO À CONSTRUÇÃO é constituída de 05 (cinco) membros, sendo que 03 (três) serão Ministros e os demais deverão ser técnicos na área de construção civil, indicados pelo Pastor Presidente e homologados em Assembleia Geral, com mandato de 01 (um) ano, podendo serem reconduzidos para novo mandato.
§ 1° - Nenhum Obreiro e Dirigente de Congregação poderá iniciar novas construções ou reformas, sem o parecer e a devida autorização da Comissão de Apoio Técnico à Construção.

§ 2° - Compete à Comissão de Apoio Técnico à Construção:
I – Eleger entre seus membros o Presidente, o Secretário e o Relator;
II – Prestar assessoria direta aos Obreiros das Igrejas Filiadas e dirigentes de Congregação no que diz respeito a construções ou reforma do patrimônio;
III – Emitir parecer sobre construções ou reformas sempre que solicitado pela Diretoria e Mesa Diretora;
IV – prestar por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatório de suas atividades no período.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE EVANGELISMO E MISSÕES
Art. 74° - A Secretaria de Evangelismo e Missões da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba, doravante designada simplesmente SEMAD, é o departamento responsável pela dinamização da evangelização em âmbito municipal, estadual, nacional e transcultural, cujo objetivo é desenvolver trabalhos e estratégias missionárias, estimulando vocacionados, além de prestar assessoramento sócio financeiro aos Obreiros das Igrejas Filiadas, desde que disponha de condições para tal.
§ 1° - A SEMAD tem a seguinte estrutura administrativa:
I – Secretário;
II – Secretário adjunto;
III – Tesoureiro;
IV – Supervisor de missões;
V – Agentes de missões
§ 2° - Haverá mensalmente um culto de missões na Igreja Sede Congregações, no qual 40% (quarenta por cento) das ofertas serão revertidas para a SEMAD, para atendimento das despesas pertinentes ao trabalho que enseje.
§ 3° - A SEMAD poderá promover eventos de mobilização missionária tais como: desafios missionários, conferências, seminários e outros, objetivando reciclagem de Obreiros e obtenção de recursos julgados necessários ao crescimento da obra.
Art. 75° - Os recursos existentes na tesouraria da SEMAD serão destinados exclusivamente para despesas, tais como:
I – Evangelização;
II – Manutenção de Missionários municipal, estadual, nacional, e transcultural, em parceria com a COMEAD-CGPB, conforme art.67, inciso V, deste Estatuto;
III – Intercambio com agencias de missões;
IV – Treinamento, preparo e capacitação de vocacionados;
V – Manutenção da própria Secretária;
VI – Repassar, mensalmente para o Fundo Convencional 10% (dez por cento) de sua receita bruta total.
Art. 76° - A SEMAD articulará, junto a SENAMI (Secretaria Nacional de Missões), a implantação política missionária em toda amplitude do Ministério e Convenção de Ministros.
Art. 77° - Compete a SEMAD e COMEAD-CGPB a condução de todos os procedimentos relativos ao envio de missionários, adoção de Obreiros Local, Estadual, Nacional e Transcultural, parcerias com juntas missionarias, conselhos, agencias de missões de instituições da mesma fé, visando preservar compromissos assumidos pela Igreja e pela COMEAD-CGPB.
Paragrafo único: Compete, ainda, a SEMAD assessorar as subsecretarias de missões nas Igrejas Filiadas.
Art. 78 ° - Serão considerados Missionários aptos para filiar-se à SENAMI aqueles que estiverem vinculados financeiramente à Igreja que o enviou ou adotou no campo. 
CAPITULO IX
DO PATRIMONIO
Art. 79° - A receita da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Campina Grande e Igrejas Filiadas será constituída dos dízimos e ofertas ou doações voluntarias dos membros, dos congregados, de entidades nacionais ou internacionais ou de quaisquer pessoas, sendo aplicadas nos fins previstos neste Estatuto.
§ 1° - A Igreja Sede repassará, mensalmente, para o Fundo Convencional 10% (dez por cento) da sua receita bruta total, isto é, dos dízimos, ofertas e votos, acompanhados de relatório financeiro;
§ 2° - A Igreja Sede repassará, mensalmente, à Caixa Beneficente Pastoral (CBP), o percentual que for estipulado em Assembleia Geral da COMEAD-CGPB para a tesouraria da mesma;
§ 3° - Toda a receita tratada neste artigo deverá ser remetida à tesouraria da Igreja Sede e/ou das Igrejas Filiadas.
Art. 80° - A Igreja Evangélica Assembleia de Deus, em Campina Grande (PB), composta pela Igreja Sede, Congregações e Igrejas Filiadas, terá por acervo patrimonial quaisquer imóvel, móvel, semovente, veículos e equipamentos existentes ou que venham ser adquiridos, por compra ou doação, devendo ser devidamente relacionados em livros da Igreja Sede.
Paragrafo único: Nenhum membro ou congregado poderá dispor dos bens da Igreja para si ou para outrem.
Art. 81° - A aquisição dos bens patrimoniais deverá ser feita em nome da Igreja para a qual estão sendo adquiridos, constando endereço da Igreja Sede e como representante legal o Pastor Presidente, e sua alienação só poderá efetivar-se mediante expressa autorização por escrito do Pastor Presidente, o que para isto consultará o Ministério, Mesa Diretora e à Assembleia Geral.
Paragrafo único: Os bens patrimoniais adquiridos pela Igreja serão aceitos e tombados quando comprovada a sua procedência, mediante apresentação da nota fiscal, recibo ou termo de doação, em nome da Igreja.
Art. 82° - O Patrimônio da Igreja Sede, suas Congregações e Igrejas Filiadas será administrado por uma Comissão de Patrimônio, composta por 03 (três) membros indicado pelo Pastor Presidente e homologado pela Assembleia Geral.
§ 1° - São deveres da Comissão de Patrimônio:
I – Gerir os bens móveis e imóveis;
II – Catalogar e etiquetar os bens patrimoniais;
III – Manter em ordem toda documentação escritural dos bens móveis, imóveis, veículos e equipamentos;
IV – Manter a diretoria da Igreja informada sobre o andamento de todas as atividades das Congregações e Igrejas Filiadas;
V – Proceder à aquisição de bens patrimoniais, somente com autorização de Presidente da Igreja;
VI – Administrar as tomadas de preços e compras;
§ 2° - São direitos dos membros da Comissão de Patrimônio:
I – Serem respeitados pelos membros da Igreja e seus Dirigentes;
II – Terem livre acesso aos arquivos patrimoniais da Igreja Sede, suas Congregações e Igrejas Filiadas, a fim de facilitar o trabalho;
III – Serem informados pelos Dirigentes das Congregações e os Obreiros das Igrejas Filiadas, sobre qualquer ocorrência nos bens patrimoniais da Igreja.
Art. 83° - Em caso de divisão da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Campina Grande e no Estado da Paraíba, seus bens continuarão pertencendo à parte que permanecer fiel aos preceitos bíblicos e às normas do presente Estatuto, mesmo que eventualmente, esta parte seja minoritária. CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84° - Todo Ministro filiado à COMEAD-CGPB pagará uma anuidade no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no País.
§ 1° - A anuidade deverá ser paga até o mês de dezembro de cada ano.
§ 2° - A inadimplência impossibilitará ao Ministro de participar das plenárias da AGO (Assembleia Geral Ordinária) da COMEAD-CGPB.
Art. 85° - O Obreiro que for enviado pela primeira vez ao campo de trabalho passará por um período de experiência de 12 a 24 meses, tempo em que será avaliado pela Mesa Diretora. Caso a avaliação não corresponda às expectativas da mesma, será reconduzido ao lugar de origem.
Art. 86° - Se algum Obreiro das Igrejas Filiadas não cumprir os princípios da disciplina e da doutrina bíblica estabelecidos pela Igreja Sede e pelo presente Estatuto perderá o direito de usar a denominação “ASSEMBLEIA DE DEUS” Campina Grande, obrigando-se a devolver todos os bens que estiverem sob sua responsabilidade para a Igreja Sede, além de sofrer a sansão que o caso requeira.  
Art. 87° - Os casos omissos neste Estatuto serão tratados pelo REGIMENTO INTERNO, Assembleia Geral, Diretoria, Ministério ou Convenção de Ministros, conforme o caso.
Art. 88° - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembleia Geral e publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, sendo registrado no Cartório de Títulos e Documentos na cidade de Campina Grande (PB).

CAMPINA GRANDE (PB), 05 de Novembro de 2004

Fonte: canalbiblico.blogspot.com
É livre a reprodução desde que citada a fonte.








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