Pular para o conteúdo principal

PLC 122 ganha nova versão e deve ir a votação em menos de uma semana; Leia o novo projeto na íntegra


Nessa quarta feira o senador Paulo Pain (PT-RS), apresentou seu substitutivo ao PLC 122/06 à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Ao entregar o texto, o senador afirmou ter buscado ouvir todos os segmentos da sociedade e ressalta que incluiu na PLC o combate a todo tipo de preconceito, para evitar críticas de que a futura lei só buscaria acabar com a discriminação contra a orientação sexual.
Pain, que assumiu a relatoria do projeto no final de 2012, disse ainda que o texto “não entra na polêmica” da definição de homofobia e que poderá ser preso aquele que praticar crime de racismo, de discriminação contra idoso, contra deficiente, contra índios e em função da orientação sexual.
- Entrou na lei geral. Todo crime de agressão, seja verbal ou física, vai ter que responder um processo legal – afirmou o senador, segundo a Agência Senado.
O senador anunciou ainda que a votação do projeto poderá acontecer já na próxima quarta-feira (20), e frisou a inclusão de um parágrafo que tem por objetivo, segundo ele, “resguardar o respeito devido aos espaços religiosos”.
- Dentro dos cultos religiosos, temos que respeitar a livre opinião que tem cada um. Por exemplo, você não pode condenar alguém por, num templo religioso, ter dito que o casamento só deve ser entre homem e mulher. É uma opinião que tem que ser respeitada. – explicou, ressaltando que o objetivo da lei é “o combate ao ódio, à intolerância e à violência de um ser humano contra o outro”.
Através do Twitter, o deputado pastor Marco Feliciano (PSC-SP), tido como um dos maiores opositores ao texto inicial do projeto de lei, comentou o anúncio feito pelo senador e afirmou que o substitutivo deverá ser estudado novamente pela Câmara dos Deputados.
- Pelo que li o Senador Paim fez alterações no PL122 apresentando um substitutivo. O teor do substitutivo ainda não foi divulgado. Todavia o fato de haver um substitutivo e se ele for aprovado fará o PL 122 voltar a Câmara dos Deputados. Uma vez aqui estudaremos o PL. – afirmou o parlamentar, que alertou ainda para que o PT não vote o projeto “na surdina”, como fez anteriormente.
- Caso volte, espero q o PT não faça como fez antes, votar o PL 122 na surdina, em acordo de líderes sem anuência dos parlamentares. – completou Feliciano.

Leia na íntegra o texto do substitutivo:

EMENDA Nº – CDH (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir e punir os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
Art. 3º ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º ……………………………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido aos espaços religiosos. (NR)”
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. ………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
…………………………………………………………………….. (NR)”
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://noticias.gospelmais.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Estatuto COMEAD-CGPB

CAPÍTULO I DA IGREJA: NOME, SEDE, FINS, FORO E DURAÇÃO. Art. 1° - A IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS , em Campina Grande (PB), fundada em 07 de Janeiro de 1924, conforme Estatuto registrado em 30 de Novembro de 1992, sob N°.577 Livro A - 03 , Cartório de Serviço Notarial e Registral, Registro de Títulos e Documentos de Campina Grande - Paraíba, e reformulado em 05 de novembro de 2004, de acordo com o art, 5°, incisos VI e VII da Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei n°. 10.825 de 22 de Dezembro de 2003 (arts 1°, ao 3°), que deu nova redação aos arts. 44 e 2.031 da lei N°.10.406 de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil e demais normas atinentes à matéria. § 1° - A Igreja Evangélica Assembléia de Deus, em Campina Grande (PB), filiada à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, sob o N° 07 (sete), com sede e foro na Cidade de Campina Grande - PB, à Rua Antenor Navarro N°. 693 - Bairro Prata - É uma i...

Estatuto - COMADESPE

ESTATUTO DA COMADESPE Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus  no Estado de São Paulo e Outros CAPITULO I DA FUNDAÇÃO SEDE E FORO Artigo 1º    A CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS –  “COMADESPE”, devidamente reconhecida pela C.G.AD.B. - Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil,  conforme registro nº 026, doravante denominada “COMADESPE”, é uma organização religiosa, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, a Pioneira do Estado de São Paulo, fundada em 15.07.1970, pelos Pastores: José  Ezequiel da Silva, Alfredo Reikdal, João Alves Corrêa, Joaquim Marcelino da Silva, Luiz Almeida do Nascimento,  e outros, que está registrada sob o número de ordem 37.140 em 15.01.82, no Cartório do 1º Oficio de Registro de  Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo. Artigo 2º A sede e foro da COMADESPE, é na cidade de São Paulo, com endereço à Avenida Prestes Maia, no 241  – 10º...

Solidão, crítica e rejeição: os custos da liderança

Como O Pastor Pode Responder À Solidão, Às Críticas E À Rejeição E Ainda Manter Boas Relações Humanas Com Os Membros? “... podeis vós beber o cálice que eu bebo...? (Mc 10.38) Oswald Sanders lista em seu livro (Liderança Espiritual, Editora Mundo Cristão) dois princípios elementares sobre liderança cristã baseados em Marcos 10.32-40, no episódio em que Tiago e João pedem a Cristo para ocuparem uma posição de destaque em seu Reino (v.37). Ele identifica, em primeiro lugar, o princípio da “soberania na liderança espiritual”. Conceder a alguém cargo de liderança é algo que já está preestabelecido por Deus, apenas confirma-se o candidato que o Senhor já reservou para esse fim; É notório que ninguém galga tal posição por méritos próprios, por influência intercessora de alguém ou de um colegiado, mas é preciso uma extensão humana e terrena do Reino para que administre as questões da Igreja, como por exemplo: uma assembleia, convenção ou concílio. O livro de Atos registra três assembl...