Antes de mais nada afirmo: NUNCA FUI DIVULGADOR DA TELEXFREE.
Diz-se que há uma nulidade no processo civil quando é praticado um ato que fere o interesse público de tal forma, que contamina completamente a própria prestação jurisdicional, que tem como objetivo o restabelecimento da ordem jurídica, e, consequentemente, da ordem social.
Quando o Ministério Público tentou impedir que a Defensoria Pública defendesse os interesses dos divulgadores (carentes), na ação civil pública contra a empresa Ympactus Comercial Ltda (TelexFREE), em seu pedido ao Tribunal de Justiça, transcreveu decisão interlocutória contida no processo.
O pedido que fez não está em segredo de justiça. É uma petição que recebe o nome iuris de reclamação. Essa transcrição é uma decisão interlocutória em que se proibiu que o divulgador da TelexFREE pudesse intervir no processo na condição de assistente simples ou litisconsorcial.
A partir dessa decisão, todo pedido do divulgador para habilitar-se no processo na condição de assistente da empresa, argumentando em seu favor, foi sistematicamente indeferido.
Na ação civil pública contra a empresa TelexFREE, houve bloqueio de bens materiais (valores) dos divulgadores que se encontram apreendidos pela justiça até hoje, depois de 08 (oito) meses da concessão da medida liminar.
Os divulgadores foram desapossados de seus bens materiais (valores monetários), sem que tivessem, em razão da decisão proferida no processo, possibilidade de esboçarem defesa em seus próprios interesses ou da empresa com quem convergem com os mesmos interesses. Isto é, continuidade das atividades que lhes garantiriam o exercício de uma atividade lícita, com amparo constitucional.
Em assim procedendo o juízo da causa (MP x TelexFREE), vulnerou-se princípios e normas garantidores do moderno processo civil democrático, consagrados na Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica, que corresponde a emenda constitucional, por força do art. 5º. , parágrafo 3º da Lei das Leis.
De forma didática, transcrevo as normas invocadas. Art. 5º., inciso LIV, da Constituição Federal: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Art. 21 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado pela Constituição Federal, como emenda constitucional: "Toda pessoa tem direito ao gozo dos seus bens. (...) Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos em lei".
Os divulgadores foram desapossados dos seus bens materiais (valores monetários), sem o devido processo legal – não tiveram sequer oportunidade de participar do processo como assistentes simples ou litisconsorciais – e sem justa indenização.
Caracterizado está que o processo que atingiu os divulgadores da TelexFREE no que diz respeito aos seus direitos de propriedade de bens materiais (valores monetários), padece de uma nulidade absoluta que não admite qualquer saneamento.
A meu juízo, os bens materiais dos divulgadores (valores monetários), por terem sido apreendidos em processo judicial que não obedeceu aos princípios e garantias constitucionais e legais, deve ser imediatamente devolvidos, como já requerido formalmente no processo, em favor de uma pobre lavadeira, sob pena de continuidade de grave violação de direitos humanos consagrados em documentos internacionais que tem o Brasil como país signatário.
Restabeleçamos à Justiça! Devolvam-se imediatamente, sem maiores delongas, os bens materiais (valores monetários) dos divulgadores da TelexFREE!
Assiste razão à Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Federal, Deputada Federal Antônia Lúcia, ao pedir ao Procurador Geral da República que suscite o incidente de deslocamento da causa para Justiça Federal, perdurando-se essa violação do Pacto Internacional referido, do qual o Brasil é parte signatária, como pais civilizado que garante o direito natural da propriedade.
É o que penso, e "O maior ato de coragem é pensar por você mesmo. Em voz alta". (Coco Chanel).
Valdir Perazzo Leite - Defensor Públicos
Fonte: http://thiagorochamultinivel.blogspot.com.br
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