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Estatuto CADEESO

Estatuto e Regimento Interno da CADEESO

PREÂMBULO
Sob a proteção, iluminação e orientação da Trindade Augusta, nós, legítimos representantes das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, reunidos em Assembléia-Geral Ordinária na cidade de CARIACICA, ES., no período de 4 a 7 de julho de 2001, com poderes para reformar o Estatuto da Convenção das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, em conformidade com o art. 60 do Estatuto vigente, e tendo em vista a promoção da paz, da harmonia, da disciplina, da unidade, e da edificação do povo de Deus, resolvemos reformá-lo, lhe dando a seguinte redação:

CAPÍTULO I
Da Denominação
Art. 1º. A Convenção das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, com base jurídica no art. 5º, do Capítulo I, Incisos VI, VII e VIII, e art. 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil; o artigo 16, Inciso I, Seção I; artigos 18 e 19, Incisos I, II, III, IV e V, Seção II, do Capítulo II, do Código Civil Brasileiro, foi fundada no dia 18 de outubro de 1959, na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, como instituição religiosa que constitui pessoa jurídica de direito privado e será regida por este Estatuto e por seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A instituição adotará como sigla a palavra CADEESO.
Art. 2º. A CADEESO é uma instituição religiosa e de obra social, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, e com número ilimitado de membros.

CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 3º. A sede da CADEESO, está localizada à Av. Carlos Lindemberg, 1435, Aribiri - Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, onde tem o seu “forum”.

CAPÍTULO III
Das Finalidades, Representações e Igrejas
Art. 4º. São finalidades da CADEESO:
I. unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinaria-mente seus Ministros e Igrejas a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas;
II. promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos Obreiros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros;
III. promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito da CADEESO;
IV. promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, através de Cruzadas Evangelísticas e por outros meios de divulgação;
V. zelar pela ordem e os bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros;
VI. promover a Educação em todos os seus níveis, e assistência filantrópica; e
VII. homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas, mediante parecer do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da CADEESO.
Art. 5º. A CADEESO será representada:
I. ativa e passivamente pelo Presidente e 1º Tesoureiro; e
II. judicial e extra-judicialmente, pelo Presidente e 1º Secretário.
Art. 6º. A Igreja será sempre representada pelo seu pastor presidente, junto a CADEESO.
Art. 7º. É de competência exclusiva do Pastor Presidente promover, quando lhe convier, a emancipação de suas congregações.
Parágrafo único. Não será reconhecida pela CADEESO a autonomia de nenhuma congregação, feita à revelia do Pastor Presidente e da igreja que a mesma pertence.
Art. 8º. Nenhuma permuta ou homologação de posse de Pastor Presidente, poderá ser feita sem que antes seja consultada a Mesa Diretora da CADEESO.
Art. 9º. Nenhum Pastor Presidente será empossado, por permuta ou indicação, sem antes ser ouvida a Igreja, registrado em ata própria.
Art. 10. A CADEESO não reconhecerá o ressarcimento indenizatório, feito pela igreja, de dívidas pessoais, contraídas pelo Pastor Presidente, quer em atividade ou não.
Parágrafo único. O Pastor Presidente, quando de sua posse, assinará junto a Mesa Diretora da CADEESO, um Termo de Compromisso isentando-a, bem como a igreja, de quaisquer responsabilidades pecuniárias, nos termos deste artigo.
Art. 11. A CADEESO será mantida pela contribuição de DOIS POR CENTO da renda das igrejas.
Parágrafo único. A inadimplência da igreja, a que se refere este artigo, implicará na suspensão dos direitos convencionais, constantes deste Estatuto, do Pastor Presidente.
Art. 12. As igrejas cujos pastores filiados a CADEESO, em caso de conflitos entre as co-irmãs, ou consigo mesma, não poderão recorrer à justiça comum, salvo se esgotados todos os esforços junto à Convenção.
Art. 13. O Pastor Presidente que ficar inválido no exercício de suas funções terá os seus direitos assegurados pela Igreja, de acordo com o que dispõe o Estatuto da mesma.
§ 1º. Assegura-se a viúva do Pastor Presidente da igreja, os direitos que dispõe o estatuto da mesma.
§ 2º. O Estatuto da Igreja não poderá colidir com os termos deste artigo.
Art. 14. A CADEESO não limitará a ação inerente a cada Igreja, entretanto, quando for comprovado desvio doutrinário, ou perturbação da ordem interna, bem como divisão de grupos, cabe a CADEESO intervir, quando solicitado pelo Pastor e/ou Ministério local, por Ofício dirigido a Mesa Diretora.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de intervenção, o Presidente da CADEESO, junto a Mesa Diretora, nomeará um INTERVENTOR, por prazo de até CENTO E OITENTA dias, ficando o mesmo subvencionado pela igreja intervinda.
§ 2º. Fica vedado ao interventor alterar o Estatuto da Igreja.
§ 3º. Não havendo conciliação no período da intervenção, nos termos deste artigo, a Mesa Diretora designará um novo pastor, em concordância com a igreja.
Art. 15. Ocorrendo dissidência numa igreja, a CADEESO assegurará aos membros fiéis, ainda que minoria, o direito legítimo de permanência, posse e propriedade do templo sede e demais patrimônios.

CAPÍTULO IV
Dos Membros
Art. 16. São membros da CADEESO, os Ministros do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo (Pastores e Evangelistas), devidamente integrados ao trabalho, e os ministros jubilados, vinculados a CGADB.
§ 1º. É vedada a filiação de membros da CADEESO a outras Convenções Regionais.
§ 2º. O Pastor Presidente de Igreja, em perfeita comunhão com a Convenção, poderá transferir-se para outra co-irmã, após a CADEESO ouvir a Igreja local em Assembléia-Geral, em seus interesses, respeitando-se o Estatuto da mesma.
§ 3º. Nenhuma transferência será concedida, nos termos do parágrafo anterior, sem que antes ocorram as devidas quitações de débitos junto a Tesouraria da Convenção e a entrega da(s) respectiva(s) credencial(is) de Ministro(s) da CADEESO.
§ 4º. O trânsito ou penalidade de qualquer Ministro, será encaminhado por ofício à CGADB.
Art. 17. São admitidos Ministros oriundos de outras Convenções regionais que sejam filiadas a CGADB – Convenção-Geral das Assembléias de Deus no Brasil, com os seguintes requisitos:
I. apresentar carta de mudança da Convenção de origem;
II. apresentar Certidão de Casamento ou viuvez; e
III. em caso de ser pastor presidente de igreja, esta deverá ser registrada na CADEESO.
Parágrafo único. Do Ministro oriundo de outra Convenção, sem Carta de Mudança, a CADEESO solicitará a devida Carta a Convenção de origem, não havendo resposta dentro do prazo de TRINTA dias, a Mesa Diretora da CADEESO se resguarda no direito de receber o Ministro, por aclamação, para posterior apresentação em Assembléia-Geral Ordinária.
Art. 18. É vedado a qualquer membro da CADEESO filiar-se a qualquer tipo de sociedade secreta ou ecumênica.
Art. 19. Nenhum membro da CADEESO responderá, isolada ou subsidiariamente, pelas obrigações a pagar da instituição.
Parágrafo único. A CADEESO não se responsabilizará por dívidas contraídas por quaisquer de seus membros.
Art. 20. Os membros da CADEESO, que receberem ou apoiarem quaisquer grupos rebeldes, serão desligados.
Seção I
Da Ordenação e Ingresso de Ministros
Art. 21. O Pastor Presidente apresentará seus candidatos ao Santo Ministério de Pastor ou Evangelista, à Convenção que os encaminhará à CECAM, para análise e parecer.
Parágrafo único. O candidato de que trata este artigo deverá ser encaminhado via Ofício e submetido às seguintes exigências, exceto quando se tratar de troca de credencial, conforme art. 20 e § 1º, deste Estatuto:
I. o Ofício de encaminhamento deverá ser protocolado na Secretaria da CADEESO, com o respectivo NADA CONSTA da Igreja de origem, junto a Tesouraria, num prazo mínimo de CENTO E OITENTA dias da AGO;
II. a consagração do candidato somente será efetuada medi-ante a atualização do NADA CONSTA, junto a tesouraria;
III. fornecimento de cópia autenticada da ata da Assembléia-Geral da Igreja, que aprovou a indicação do candidato;
IV. o candidato deverá ser batizado com o Espírito Santo;
V. para consagração ou recebimento de pastor, que o mesmo seja casado, marido de uma só mulher; para consagração ou recebimento de evangelista, que o mesmo seja casado ou solteiro, porém, para pastorear igreja que seja casado;
VI. declaração da Igreja comprovando idoneidade moral e espiritual, do candidato;
VII. o candidato deverá ter no mínimo TRÊS anos como membro efetivo da Igreja de origem;
VIII. atestado de Sanidade Mental do candidato, quando for o caso;
IX. certidões Negativas dos Cartórios Criminais e Cíveis;
X. certificado do Curso de Ensino Fundamental, ou, na falta deste, declaração fornecida pelo Pastor Presidente da Igreja que apresentar o candidato, atestando que o mesmo sabe ler e escre-ver; e
XI. comprovante de conclusão do curso Básico de Teologia, ou declaração da instituição de ensino teológico atestando que o candidato esteja cursando o último ano.
Art. 22. A consagração de Pastor será sempre proporcional a cada congregação que possuir a igreja sede, com um número mínimo respectivo de CEM membros, a critério do Pastor Presidente da Igreja.
§ 1º. A troca de credencial de Evangelista para Pastor, somente será aceita quando justificada em ata da igreja do candidato, analisado sempre pela Mesa Diretora, com a conseqüente consagração.
§ 2º. O processo de consagração, somente tramitará na CECAM, após a informação da Secretaria-Geral da Convenção, do que consta deste artigo.
§ 3º. Para efeito de novas consagrações, considera-se o número já existente de pastores nas respectivas igrejas.
§ 4º. Os casos eventuais serão previamente justificados e analisados pela Mesa Diretora.
Art. 23. É facultada a cerimônia de consagração do ministro aprovado pela CECAM, em sua Igreja de origem, com a presença de uma Comissão indicada pelo Presidente da CADEESO, desde que essa informação esteja contida no Ofício de solicitação de consagração, sempre em data posterior a AGO, e sem ônus para a Convenção.

§ 1º. A aprovação do candidato se dará com a sua presença e apresentação ao plenário, impreterivelmente na penúltima sessão convencional.
§ 2º. A Comissão consagratória não excederá de SETE Membros, e será composta de um Presidente e um Secretario.
§ 3º. A entrega da credencial do Ministro dar-se-á na AGO seguinte à da sua aprovação.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres dos Membros
Art. 24. Todos os Ministros, membros da CADEESO, que estiverem devidamente credenciados e em pleno gozo de suas prerrogativas convencionais, terão os seguintes direitos:
I. acesso ao Plenário da Assembléia-Geral para uso da palavra;
II. pleno, geral e amplo direito de defesa, nos processos administrativos em que for denunciado e acusado;
III. solicitar Assistência Jurídica, quando necessário for, para orientação; e
IV. votar e ser votado durante a Assembléia-Geral.
Parágrafo único. Os Ministros atingidos por denúncia terão direito à defesa, conforme inciso II deste artigo, podendo estar acompanhado de um profissional do Direito, preferencialmente evangélico.
Art. 25. São deveres dos Ministros, membros da CADEESO:
I. cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
II. cumprir as decisões emanadas da Assembléia-Geral;
III. cumprir com as decisões tomadas pela Mesa Diretora, desde que esteja em conformidade com o Estatuto e o Regimento Interno; e
IV. atender todas as convocações feitas pelo Presidente.
Art. 26. Todos os Ministros, membros da CADEESO, deverão contribuir com uma anuidade no valor de DEZ POR CENTO do Salário Mínimo vigente no País.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo, destina-se à manutenção da CADEESO e formação de fundo de reserva;
§ 2º. A referida anuidade deverá ser paga até o mês de janeiro de cada ano;
Art. 27. Os Ministros da CADEESO devem pagar a Taxa de Inscrição, cobrada por ocasião da Assembleia-Geral.
§ 1º. O valor da taxa de inscrição será estabelecido pela Mesa Diretora;
§ 2º. O pagamento da anuidade a que se refere o art. 26 não desobrigará o Ministro da referida taxa de inscrição.

CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 28. Qualquer membro da CADEESO que não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia-Geral e da Mesa Diretora, estará sujeito as seguintes penalidades:
I. advertência por escrito do Presidente;
II. suspensão dos direitos convencionais; e
III. desligamento do quadro de ministros da CADEESO.
§ 1º. As penalidades previstas neste artigo estão definidas no Regimento Interno.
§ 2º. É vedado o desligamento de Ministro que estiver implicado em questões litigiosas ou que tenha sido atingido por denúncia, durante a tramitação do respectivo processo.
Art. 29. Qualquer denúncia ou acusação contra um membro da CADEESO deverá, sempre, ser encaminhada por escrito, por um Ministro no gozo dos seus direitos previstos neste Estatuto a quem caberá o ônus da prova, no curso do processo.
§ 1º. O desligamento de um Ministro será tratado pela Mesa Diretora, juntamente com a igreja da qual é membro o acusado, conforme art. 6º, deste Estatuto da CADEESO.
§ 2º. Incorrerá nas penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno o autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, com pleno conhecimento da igreja da qual é membro do Ministério.
Art. 30. A CADEESO só aceitará representação procedente de Ministros de outras Convenções regionais ou Ministérios, contra qualquer um de seus membros, através da Mesa Diretora da CGADB, devidamente instruídas as provas.
Art. 31. Qualquer convencional atingido por denúncia, que for chamado pela Mesa Diretora da CADEESO, por duas convocações escritas e não comparecer, será julgado a revelia, cabendo-lhe prover recurso, por escrito, na próxima Assembleia-Geral Ordinária.
Parágrafo único. Somente justificará sua ausência a convocação, o convencional que apresentar atestado ou comprovante que justifique tal ação.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos da CADEESO
Art. 32. São Órgãos da CADEESO:
I. a Assembléia-Geral;
II. a Mesa Diretora;
III. os Conselhos;
IV. as Comissões;
V. as Secretarias;
VI. as Assessorias; e
VII. os Departamentos.

CAPITULO VIII
Da Assembléia-Geral
Art. 33. A Assembleia-Geral é o Órgão Superior, legislativo e deliberativo da CADEESO e se representa por uma Mesa Diretora, constituída nos termos do art. 39, deste Estatuto.
Parágrafo único. A Assembléia-Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 34. A Assembléia-Geral, para instalar-se, deverá ter “quorum” de DOIS TERÇOS de seus membros, em primeira convocação.
Parágrafo único. Não havendo “quorum” previsto neste artigo, a Assembléia-Geral se instalará TRINTA minutos após o horário estabelecido em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 35. É vedado acesso ao plenário da Assembleia-Geral, o Ministro que estiver desligado pelo mesmo.
Art. 36. A Assembleia-Geral Ordinária se reunirá semestralmente nos meses de Janeiro e Julho, em sua sede ou em local apropriado, sempre a critério da Mesa Diretora.
Art. 37. Compete à Assembleia-Geral Ordinária:
I. eleger a Mesa Diretora;
II. deliberar sobre proposições;
III. apreciar e deliberar sobre relatórios dos diversos órgãos;
IV. exercer ação disciplinar nos casos previstos neste Estatuto; e
V. apreciar e deliberar a reforma deste Estatuto.
Art. 38. A Assembleia-Geral Extraordinária será sempre convocada, a juízo da Mesa Diretora, com antecedência mínima de TRINTA dias, constando a pauta a ser discutida.
Parágrafo único. A Assembleia-Geral Extraordinária será solicitada, por escrito, por DOIS TERÇOS dos membros Mesa Diretora, ou por UM DÉCIMO dos membros da CADEESO, sempre para tratar assuntos urgentes e relevantes.

CAPITULO IX
Da Mesa Diretora
Art. 39. A Mesa Diretora é composta de TREZE Membros, eleitos em AGO, com a seguinte composição:
I. um Presidente;
II. 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes;
III. 1º, 2º, 3º e 4º Secretários;
IV. 1º, 2º, 3º e 4º Tesoureiros;
Art. 40. São inelegíveis para a Mesa Diretora e Conselho Fis-cal da CADEESO, os ministros:
I. atingidos por medidas punitivas;
II. em débito com a anuidade convencional;
III. em débito com a contribuição da Igreja, quando Pastor Presidente;
IV. ausentes da Assembléia-Geral;
V. condenado em processo transitado em julgado; e
VI. jubilados.
Art. 41. Compete à Mesa Diretora:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembléia-Geral e da Mesa Diretora;
II. prestar relatórios de suas atividades à Assembleia-Geral;
III. baixar resoluções em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno;
IV. deferir o desligamento de Ministro efetuada pela igreja encaminhando à Assembléia-Geral Ordinária;
V. proceder, através de resolução, publicação para circulação interna, a homologação do desligamento ou reintegração de Ministro, feita pela Assembléia-Geral;
VI. escolher o local e planejar a programação da Assembléia-Geral;
VII. indicar, quando for o caso, nomes para preenchimento de cargos não eletivos nos Órgãos da CADEESO;
VIII. homologar, nos termos deste Estatuto, a emancipação de Igreja;
IX. expedir Edital de Convocação com no mínimo TRINTA dias de antecedência, para qualquer Assembleia-Geral Ordinária; e
X. reconhecer Ministérios Locais, “ad-referendum” da Assembléia-Geral Ordinária.

Seção I
Das Eleições para a Mesa Diretora
Art. 42. A CADEESO será dirigida pela Mesa Diretora com os membros previstos no art. 39, eleitos para um Mandato de DOIS anos, em Assembléia-Geral Ordinária, na quinta sessão, e por escrutínio secreto.
§ 1º. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgãos da CADEESO pelo exercício de suas funções.
§ 2º. É permitida a reeleição para os cargos da Mesa Diretora.
§ 3º. É vedada ao ministro concorrer a mais de um cargo para a Mesa Diretora na mesma AGO.
Art. 43. A eleição da Mesa Diretora se processará individualmente, para todos os cargos, candidato por candidato, cujos nomes deverão ser apresentados à Mesa Diretora, observando-se sempre as normas estabelecidas no Regimento Interno da CADEESO.
§ 1º. Para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros, serão exigidos o Curso de Ensino Fundamental.
§ 2º. Para os cargos de 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, só poderão candidatar-se os que residirem na Região Metropolitana.
Art. 44. A eleição da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal será conduzida por um Presidente e um Secretário “Ad-hoc”, na sessão própria da Assembléia-Geral Ordinária, nomeados pelo Presidente da CADEESO, com o "ad-referendum” do plenário.

Seção II
Da Competência e dos Deveres dos Membros da Mesa Diretora
Art. 45. Compete ao Presidente:
I. convocar e Presidir a Assembléia-Geral e a reunião da Mesa Diretora;
II. designar Comissões Temporais em Assembléia-Geral ou fora dela, para assuntos de interesse convencional, bem como, destituí-las, total ou parcialmente, indicando os respectivos Presi-dentes;
III. administrar as finanças, movimentando as contas bancá-rias com o 1º Tesoureiro;
IV. assinar os expedientes da Convenção, juntamente com o Secretário ou Tesoureiro, de conformidade com o art. 5º;
V. convocar qualquer convencional para Audiência com a Mesa Diretora; e
VI. nomear os Membros dos Conselhos, das Comissões, das Secretarias e dos Departamentos, observado o art. 52, deste Esta-tuto.
Parágrafo único. Os Vice-Presidentes, por sua ordem, substituirão o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais ou vacância.
Art. 46. Compete ao 1º Secretário:
I. elaborar as atas da Assembléia-Geral e das reuniões da Mesa Diretora;
II. redigir os documentos oficiais da CADEESO e despachar com o Presidente os respectivos processos; e
III. encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora, os processos protocolados na Secretaria.
Parágrafo único. Os demais Secretários, por sua ordem, auxiliarão ao primeiro, e substituí-lo-ão em suas ausências ou impedimentos ocasionais ou vacância.
Art. 47. Compete ao 1º Tesoureiro:
I. receber e movimentar em conta bancária da CADEESO, as contribuições a que se referem os artigos 11 e 26, deste Estatuto e outros valores, inclusive assinar cheques com o Presidente;
II. apresentar Relatório Financeiro mensalmente à Mesa Diretora; e
III. elaborar e apresentar balancetes de verificação financeira, trimestralmente ao Conselho Fiscal e semestralmente à Assembleia-Geral Ordinária.
Parágrafo único. Os demais tesoureiros, por sua ordem, auxiliarão ao primeiro, e substituí-lo-ão em suas ausências ou impedimentos ocasionais ou vacância.

Seção III
Das Penalidades dos Membros da Mesa Diretora
Art. 48. A decisão de qualquer Processo envolvendo Membro da Mesa Diretora, será tomada pela mesma, com aprovação de DOIS TERÇOS, da sua totalidade.
Parágrafo único. Será assegurado ao atingido o direito de contestação e ampla defesa, perante a Mesa Diretora em primeira instância e em segunda instância na Assembléia-Geral.
Art. 49. Qualquer Membro da Mesa Diretoria que não cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Mesa Diretora e da Assembléia-Geral, estará sujeito às seguintes penalidades:
I. advertência verbal ou por escrito, do Presidente; e
II. afastamento do cargo por prazo de TRINTA a NOVENTA dias, a critério da Mesa Diretora.
Art. 50. Qualquer Membro da Mesa Diretora envolvido em pecado sexual, crime hediondo ou concussão, será suspenso do cargo até a próxima Assembléia-Geral, observado o que preceitua o art. 28, deste Estatuto.
§ 1º. O que sofrer as penalidades previstas no art. 28 e seus incisos, terá direito de fazer sua defesa, sempre por escrito, no prazo de TRINTA dias, a partir do recebimento da notificação por escrito.
§ 2º. As penalidades previstas no art. 28, incisos II e III, só terão validade até a próxima Assembléia-Geral Ordinária, quando o acusado será julgado pelo plenário, por decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros presentes.

CAPITULO X
Dos Conselhos
Art. 51. São Conselhos da CADEESO:
I. o Conselho Fiscal;
II. o Conselho de Educação e Cultura Religiosa;
III. o Conselho de Doutrina;
IV. o Conselho de Ação Social (CAS/Cadeeso);
V. o Conselho Consultivo; e
VI. o Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDEM).
Art. 52. O Conselho Fiscal será constituído de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, preferencialmente, com qualificação técnica, eleitos na mesma Assembléia-Geral Ordinária que eleger a Diretoria.
Parágrafo único. Os candidatos ao Conselho Fiscal, deverão apresentar seus Currículos, para análise da Mesa Diretora, num prazo de QUINZE dias, antes da AGO, que elegerá o Conselho.
Art. 53. Compete ao Conselho Fiscal:
I. reunir-se trimestralmente para fiscalizar, analisar e emitir parecer à Assembléia-Geral Ordinária, sobre os Livros de Registros da Tesouraria, e demais Órgãos da CADEESO;
II. reunir-se TRINTA dias antes da AGO, que elegerá a nova Diretoria, para análise conclusiva do Balancete Geral da Tesouraria da CADEESO, relativo ao biênio.
Art. 54. O Conselho de Educação e Cultura Religiosa, composto por CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, com qualificação própria, é o Órgão que trata das diretrizes da Educação, no âmbito da CADEESO.
§ 1º. Serão reconhecidas pela CADEESO, as Escolas ou Seminários teológicos, que atenderem as exigências das Diretrizes e Bases deste Conselho.
§ 2º. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
Art. 55. O Conselho de Doutrina, composto por CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, dentre os nomes de notório conhecimento bíblico e capacidade moral, é o Órgão da CADEESO que trata da orientação doutrinária aos ministros a ela filiados.

Parágrafo único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
Art. 56. O Conselho de Ação Social, composto de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, tem a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação social em seus diversos níveis.
Parágrafo único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
Art. 57. O Conselho Consultivo, composto por TREZE Membros, se reunirá sempre que convocados pelo Presidente da CADEESO, para tratar de assuntos complexos e de alta relevância, previamente julgados pela Mesa Diretora.
§ 1º. Os Membros deste Conselho serão Ministros de notória reputação e vida exemplar, preferencialmente pastor presidente de igreja.
§ 2º. Os atos deste Conselho serão encaminhados à Mesa Diretora, para a decisão competente.
Art. 58. O Conselho de Ética e Decoro Ministerial composto por TRÊS Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes tem por finalidade apreciar denúncias e comportamentos de membros da Convenção.
Parágrafo único. Toda petição ou denúncia formulada contra Ministro da CADEESO será apurada por este Conselho em conformidade com os artigos 29 e 30, deste Estatuto, que terá a prerrogativa de formalizar a mesma, ou parecer pelo arquivamento encaminhando à Mesa Diretora.
Art. 59. O mandato dos Conselhos coincidirá com o da Mesa Diretora, e seus membros indicados pelo Presidente da CADEESO, referendado pela maioria da Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, conforme o art. 52, deste Estatuto.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da CADEESO in-dicar o Presidente de cada Conselho.

CAPITULO XI
Das Comissões
Art. 60. As Comissões da CADEESO serão Permanentes e Temporais, cujos membros serão indicados pelo Presidente da CADEESO.
Art. 61. As Comissões Permanentes são aquelas com mandato de duração igual ao da Mesa Diretora.
Art. 62. São Comissões Permanentes:
I. a Comissão Conciliadora (COMCIL);
II. a Comissão Examinadora e Avaliadora de Candidatos ao Santo Ministério (CECAM);
III. a Comissão de Casos Diversos (COMCAD);
IV. a Comissão de Relações Públicas (COMREP); e
V. a Comissão de Assuntos Políticos (COMAP).
Parágrafo único. As atribuições das Comissões, de que trata o presente artigo, estão definidas no Regimento Interno.
Art. 63. Comissão Temporal é aquela com duração até NOVENTA dias, prorrogadas a critério da Mesa Diretora.

CAPÍTULO XII
Das Secretarias
Art. 64. São Secretarias da CADEESO:
I. a Secretaria-Geral;
II. a Secretaria de Comunicação Social;
III. a Secretaria de Missões Nacional e Estrangeira; e
IV. a Secretaria de Música.
Parágrafo único. As atribuições das Secretarias estão definidas no Regimento Interno.
Art. 65. A Secretaria-Geral é ocupada por um Secretário Ad-junto, de livre escolha do Presidente da Mesa Diretora e a esta subordinado.
Art. 66. A Secretaria de Comunicação Social, composta de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, é responsável pela divulgação dos atos de interesse da CADEESO, sempre autorizado pela Mesa Diretora.
Art. 67. A Secretaria de Missões Nacional e Estrangeira - SEMINE, composta de um Secretario Executivo, um Secretário Correspondente, um Secretario Tesoureiro, um Conselheiro Consultivo e CINCO vogais, tendo como meta estabelecer bases de orientação missionária no âmbito das suas atribuições.
§ 1º. É facultado o cargo de Secretario Executivo ser ocupado por Pastor não Presidente de Igreja.
§ 2º. As Igrejas envolvidas com Missões deverão comunicar suas atividades a SEMINE.
§ 3º. A SEMINE fornecerá credencial e documentos que identifique o missionário no Brasil e no estrangeiro, quando solicitado pela Igreja a qual esteja vinculado.
Art. 68. A Secretaria de Música, composta de um Secretário, membro desta Convenção, e um Coordenador Musical, ambos com conhecimento e competência no assunto, tem por finalidade orientar e fundamentar a música no âmbito da CADEESO, priorizando os hinos da Harpa Cristã.

CAPÍTULO XIII
Das Assessorias
Art. 69. São Assessorias da CADEESO:
I. a Assessoria Jurídica; e
II. a Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora.

Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 70. A Assessoria Jurídica é o Órgão de consultoria jurídica da CADEESO, composta de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, que tenham comprovadamente o Curso de Bacharel em Direito, sem ônus para a Convenção.
§ 1º. A Assessoria Jurídica terá um Presidente nomeado dentre seus membros.
§ 2º. Compete ao Presidente da Convenção determinar ao Presidente da Assessoria Jurídica que indique representante legal nos casos em que julgar necessário.
§ 3º. São atribuições da Assessoria Jurídica:
I. assistir a Mesa Diretora em suas reuniões;
II. emitir parecer em matéria, quando encaminhado pela Mesa Diretora, através de seu Presidente;
III. assistir aos demais Órgãos da CADEESO, quando determinado pelo Presidente da CADEESO.

Seção II
Da Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora
Art. 71. A Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora, é o órgão oficial da CADEESO, para auxiliar no encaminha-mento de matéria geral do interesse da Mesa Diretora, quando solicitado pelo Presidente.
§ 1º. Será composta de UM Membro Titular e DOIS Membros Suplentes, indicados pelo Presidente da CADEESO, que tenham conhecimento jurídico e redação própria.
§ 2º. São finalidades da Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora
I. assistir a Mesa Diretora em suas reuniões e Assembleias-Gerais
II. recepcionar e encaminhar autoridades diversas à Mesa Diretora e
III. outros assuntos solicitados pelo Presidente da Convenção.

CAPÍTULO XIV
Dos Departamentos
Art. 72. São Departamentos da CADEESO:
I. a União de Mocidade das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo (UMADES);
II. a União das Esposas de Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo (UNEMADES); e
III. a União de Crianças e Adolescentes das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo (UCAADES).
Art. 73. A UMADES é o órgão oficial da CADEESO, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da juventude das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e por onde se estender à jurisdição da mesma.
Parágrafo único. A UMADES será composta de um Presidente, indicado pela Mesa Diretora da CADEESO, e os demais cargos constantes do Regimento Interno, serão nomeados pelo Presidente da mesma.
Art. 74. A UNEMADES é o órgão oficial da CADEESO, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da área feminina das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e por onde se estender a jurisdição da mesma.
§ 1º. A UNEMADES será composta de uma Presidenta, indicada pelo Presidente da CADEESO, e os demais cargos constantes do Regimento Interno serão indicados pela Presidenta da mesma.
§ 2º. As esposas dos diretores eleitos ocuparão os cargos de Conselheiras da UNEMADES, podendo ser indicadas para compor a Diretoria da mesma.
Art. 75. A UCAADES é o órgão oficial da CADEESO, para a realização de eventos de caráter espiritual, envolvendo as crianças e adolescentes das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e por onde se estender à jurisdição da mesma.
Parágrafo único. A UCAADES será composta de um(a) Presidente(a), indicado(a) pelo Presidente da CADEESO, e os demais cargos constantes do Regimento Interno, serão indicados pelo(a) Presidente(a) da mesma.
Art. 76. As atribuições dos Departamentos da CADEESO estão definidas no Regimento Interno.
Art. 77. A CADEESO poderá estabelecer Coordenadorias Regionais no Estado, em outras Unidades da Federação, e até onde estender o seu campo eclesiástico, as quais serão regidas por este Estatuto e Regimento Interno.
CAPÍTULO XV
Do Patrimônio
Art. 78. Constitui-se patrimônio da CADEESO quaisquer bens imóveis, móveis ou semoventes que forem adquiridos por compra, doação ou legado, os quais serão registrados em nome da Convenção e escriturados em Livro próprio.
Parágrafo único. Qualquer bem patrimonial da CADEESO, só poderá ser vendido ou alienado, com autorização da Assembleia-Geral.

CAPÍTULO XVI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 79. O Boletim interno é órgão oficial de divulgação com titulo: Boletim Interno Cadeeso.
§ 1º. Os atos da Mesa Diretora e dos demais órgãos da Convenção, serão publicados no Boletim Interno Cadeeso, e distribuídos periodicamente, a critério da mesma, a todos os membros da CADEESO.
§ 2º. Todas as publicações do Boletim Interno Cadeeso, serão aprovados previamente pelo Presidente da Convenção.
§ 3º. É da competência do 1.º Secretario da CADEESO a redação, publicação e distribuição do Boletim Interno Cadeeso.
Art. 80. Compete a Mesa Diretora votar o Orçamento Anual da Convenção condicionando verba especifica para a atuação dos seus vários órgãos.
Parágrafo único. Para fins orçamentários, cada órgão da CADEESO, encaminhará até a primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, seus projetos financeiros, à Mesa Diretora.
Art. 81. Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo voto da maioria de DOIS TERÇOS dos membros presentes em Assembleia-Geral Ordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 82. A CADEESO, só poderá ser dissolvida pelo voto de DOIS TERÇOS de seus membros presentes em duas Assembleias convocadas para esse fim.
Art. 83. Caso a CADEESO venha a ser extinta, a Assembleia-Geral que resolver sobre a sua dissolução determinará o destino a ser dado ao patrimônio remanescente, solvido seus compromissos.
Art. 84. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembleia-Geral e devidamente publicados conforme § 1º do art. 79, deste Estatuto.
Art. 85. Nenhum convencional poderá ocupar mais de um cargo nos Órgãos da CADEESO, ressalvadas as interinidades.
Art. 86. A atual Diretoria, bem como demais membros dos diversos órgãos existentes na CADEESO terão mantidos os seus respectivos mandatos até janeiro de 2002.
Art. 87. O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembleia-Geral e registro no Cartório do 1.º Ofício das Pessoas Jurídicas de Vila Velha, revogando-se as disposições em contrário, em atenção ao art. 1.º par. 2.º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.
CARIACICA, ES., 7 de julho de 2001.

Comissão de Reforma do Estatuto e Regimento Interno:
Pr. Marinelshington da Silva – Presidente da Cadeeso
Pr. Kemuel Sotero Pinheiro – Presidente da Comissão
Pr. Jorge Daniel de Assis – Vice-Presidente
Pr. Ezequiel Francisco dos Santos – Relator
Pr. Nahor Gonçalves de Oliveira – Relator
Pr. Martim Antonio da Silva – Relator
Pr. Odenildo Sá de Paiva – Secretário
Pr. Ezequiel da Silva – Secretário
Pr. Paulo Roberto Pontes – Secretário
Pr. Walter Avelino - Membro
Pr. Edson Eugenio Vicente – Membro
Pr. José Ferreira Filho - Membro
Ev. Reginaldo Almeida – Membro
Ev. Reginaldo Loureiro – Membro
Pr. Valdir Marcolino de Oliveira – Suplente
Pr. Renato Teixeira Brum – Suplente
Pr. Altamir Firmino de Mattos – Suplente



REGIMENTO INTERNO DA CADEESO
CAPITULO I
Da Convenção e Sede
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funciona-mento administrativo da Convenção das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CADEESO, com sede provisória à Av. Carlos Lindemberg, 1435, Aribiri, Vila Velha, Estado do Espírito Santo.

CAPITULO II
Da Assembléia-Geral
Art. 2º A CADEESO, realizará a Assembléia-Geral Ordinária - AGO, semestralmente, nos meses de Janeiro e Julho, em Sessões Plenárias, por convocação da presidência, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 3º A Assembléia-Geral Extraordinária – AGE, será realizada de acordo com o art. 34 e parágrafo único do Estatuto da CADEESO.
Art. 4º As Resoluções de qualquer Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, ressalvados os artigos 81 e 82, do Estatuto da CADEESO.
Parágrafo único. A Resolução de assunto considerado de grande relevância, a juízo da Mesa Diretora, com “ad-referendum” do plenário, será tomada por DOIS TERÇOS dos membros presentes.
Art. 5º A convocação da CADEESO, além do local, período de duração e taxa de inscrição a ser paga pela pelos convencionais conterá o temário da Convenção constante no máximo de DEZ itens para à AGO e CINCO itens para à AGE.
Art. 6º A Assembléia-Geral será dirigida pelo Presidente da CADEESO ou por seu substituto legal nos seus impedimentos, de acordo com art. 45, parágrafo único do Estatuto desta Convenção.
§ 1º Será verificada a existência de “quorum” regimental, na instalação de qualquer Assembleia-Geral, de acordo com o art. 34 e parágrafo único, do Estatuto da CADEESO.
§ 2º O Presidente ou outro membro da Mesa Diretora por ele designado, apresentará à Assembléia-Geral, relatório das atividades da Mesa Diretora.

CAPITULO III
Da Mesa Diretora nos Trabalhos Convencionais
Art. 7º A Mesa Diretora da CADEESO, composta de acordo com art. 39 e seus incisos do Estatuto da CADEESO, se reunirá ordinariamente todas às quintas-feiras na sede da mesma, para tratar de assuntos pertinentes, ou em qualquer ocasião quando devidamente convocada.
Art. 8º São atribuições do Presidente da CADEESO em consonância com o art. 45, do Estatuto:
I. quanto às reuniões convencionais:
a) abrí-las, suspendê-las, reabrí-las e encerrá-las;
b) manter a ordem, fazer observar as leis vigentes no país, o Estatuto e Regimento Interno da CADEESO, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;
c) determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações, por um dos Secretário;
d) conceder a palavra aos convencionais;
e) interromper ou cassar a palavra do orador ou aparteante que faltar com o decoro ao Plenário, ao convencional, ou a qual-quer autoridade constituída, o advertindo de acordo com o art. 49, inciso I, do Estatuto;
f) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
g) decidir as questões de ordem;
h) submeter à discussão e votação as matérias encaminhadas, e anunciar o resultado de cada votação;
i) organizar a pauta da ordem do dia;
j) determinar ao 1º Secretário a publicação semestral do Boletim Interno, com distribuição para os convencionais, contendo todas as Resoluções da Mesa Diretora, Assembleias Gerais e demais Órgãos da CADEESO;
k) autorizar, quando convier, a divulgação, pela mídia dos trabalhos convencionais.
Il. quanto às proposições:
a) encaminhar para discussão e votação as propostas apre-sentadas pelos convencionais;
b) recusar qualquer proposta que se oponha à Palavra de Deus e o decoro convencional;
c) despachar e encaminhar matéria convencional aos respectivos Órgãos;
d) determinar o arquivamento de matéria tramitada no Plenário ou em reunião da Mesa Diretora; e
e) avocar para apreciação da Mesa Diretora qualquer matéria em discussão, retornando ao Plenário para conclusão.
III. quanto ás Comissões Temporais:
a) submeter à Mesa Diretora a indicação e provimento de qualquer Comissão Temporal, de acordo com o art. 63, do Estatuto da Convenção, diligenciando quanto ao funcionamento da mesma; e
b) comunicar à Mesa Diretora a substituição de qualquer membro de uma comissão temporária.
Art. 9.º As atribuições e competências dos Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros da Convenção constam do art. 45, pará-grafo único, art. 46 e 47 do Estatuto da CADEESO.

CAPÍTULO IV
Da Eleição para a Mesa Diretora
Art. 10. A eleição para a Mesa Diretora se dará nos termos do art. 43, do Estatuto da CADEESO.
§ 1º. A CADEESO confeccionará o formulário de Inscrição de Candidatura, padronizado para todos os cargos da Mesa Diretora.

§ 2º. O candidato protocolará a sua inscrição de candidatura na Secretaria-Geral da CADEESO, impreterivelmente, até TRINTA DIAS antes da instalação da Assembleia-Geral Ordinária em que ocorrerá a eleição.
§ 3º. O protocolo de candidatura deverá constar o cargo pretendido, observando-se o disposto no § 3º, do art. 42, do Estatuto da CADEESO.
§ 4º. Caso não haja candidato para preenchimento de qualquer cargo da Mesa Diretora até a data prevista no § 2º deste artigo, a Secretaria-Geral informará à presidência que apresentará nome que concorrerá ao preenchimento do cargo.
§ 5º. O processo de solicitação de candidatura incompleto, contendo erros ou com ausência de documentação exigida para o cargo, será indeferido.
§ 6º. A Secretaria-Geral encaminhará à Mesa Diretora para informe ao Plenário Convencional, na segunda seção da Assembleia-Geral Ordinária, a relação dos processos de candidaturas deferidos e/ou indeferidos.
Art. 11. Para quaisquer cargos da Mesa Diretora serão exigidos dos candidatos:
I. comprovante de estar em dia com a anuidade convencional; e
II. comprovante de estar em dia com a contribuição da igreja, quando Pastor Presidente.
§ 1º. Para os cargos de 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, serão exigidos dos candidatos comprovante de residência na Região Metropolitana de Vitória.
§ 2º. As exigências previstas neste artigo, não isenta o candidato de atender o que preconiza o art. 40, do Estatuto da CADEESO.
Art. 12. A eleição se realizará na quinta sessão por escrutínio secreto, individualmente, para todos os cargos e obedecerá a seguinte ordem:
I. 4º, 3º, 2º e 1º Tesoureiros;
II. 4º, 3º, 2º e 1º Secretários;
III. 4º, 3º, 2º e 1º Vice-Presidentes; e
IV. Presidente.
Parágrafo único. Quando houver um único candidato concorrente a qualquer cargo da Mesa Diretora, o processo será por votação simbólica.
Art. 13. A posse dos membros eleitos para a Mesa Diretora ocorrerá na última sessão da AGO.

CAPÍTULO V
Da Eleição para o Conselho Fiscal
Art. 14. A eleição para o Conselho Fiscal se dará por escrutínio secreto na quinta sessão da mesma Assembléia Geral que eleger a Mesa Diretora.
Parágrafo único. Após eleitos, os membros do Conselho Fiscal elegem o seu presidente.
Art. 15. O candidato a membro do Conselho Fiscal deverá apresentar seu currículo, de acordo com o Art. 52, parágrafo único do Estatuto, constando:
I. comprovante de estar em dia com a anuidade convencional; e
II. comprovante de estar em dia com a contribuição da igreja, quando Pastor Presidente.
Art. 16. São requisitos preferenciais para cargo do Conselho Fiscal:
I. conhecimento em contabilidade informatizada; e
II. experiência em administração e finanças.
Art. 17. A posse dos membros eleitos para o Conselho Fiscal ocorrerá na última sessão da AGO.

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos e Atribuições
Seção I
Dos Conselhos
Art. 18. Compete ao Conselho de Educação e Cultura Religiosa da Cadeeso:
I. planejar, organizar e promover Escolas Bíblicas, Conferências, Simpósios e Seminários;
II. analisar os processos de solicitação de reconhecimento de Seminários ou Escolas Teológicas, obedecendo, os critérios e estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases vigentes da CGADB, através do órgão competente, encaminhando parecer à Mesa Diretora da CADEESO;
III. autorizar, por um prazo de DOIS anos, renováveis por iguais períodos, a instalação de um Seminário ou Escola Teológica no âmbito da CADEESO, lhe cabendo a fiscalização;
IV. para efeito do inciso anterior, será considerado o parecer do Conselho de Doutrina, conforme o art. 19, inciso II, deste Regimento;
V. credenciar o quadro docente de Seminários ou Escolas Teológicas, observado o currículo do professor; e
VI. prestar relatórios de suas atividades em uma Assembleia-Geral.
Art. 19. São atribuições do Conselho de Doutrina:
I. deliberar sobre matéria doutrinária e dos bons costumes esposados pelas Assembleias de Deus no Brasil, e fundamenta-das na Bíblia Sagrada, quando solicitado pelo Presidente desta Convenção, emitindo parecer;
II. adequar os pareceres, quando emitidos, às decisões do Conselho correlato da CGADB;
III. deliberar sobre material de ensino (livros textos, apostilas, etc.) dos Seminários ou Escolas Teológicas vinculadas à CADEESO;
IV. orientar os ministros filiados à CADEESO, que estejam envolvidos com qualquer sistema doutrinário ou filosófico que venha colidir com os preceitos esposados pelas Assembleias de Deus, emitindo parecer à Mesa Diretora;
V. promover palestras, conferências, ou outra atividade pertinente, quando solicitado por uma igreja ou determinado pela presidência da CADEESO, por ocasião de Assembléia Geral; e
VI. prestar relatórios de suas atividades durante uma Assembleia-Geral.
Art. 20. Ao Conselho de Ação Social da CADEESO – CAS/CADEESO, compete:
I. organizar, planejar e orientar as igrejas interessadas no que concerne a programas e projetos sociais, nas áreas de educação, cultura, saúde e previdência;
II. analisar e emitir parecer conclusivo para implantação de projetos, convênios ou contratos no âmbito da ação social, super-visionando o seu funcionamento;
III. prestar orientação, assessoria e assistência técnica quando solicitado ás igrejas e órgãos interessados;
IV. promover entrosamento e encaminhamento, quando for o caso, de projetos na área social junto aos órgãos públicos e entidades congêneres de interesse das Assembleias de Deus vincula-das à CADEESO;
V. promover conferências, simpósios, reuniões a nível estadual e/ou regional, com vistas à discussão e orientação quanto à obra de ação social;
VI. a Tesouraria viabilizará o pagamento de UM salário mínimo vigente no País, a título de auxílio funeral, quando ocorrer óbito de Ministro, desde que não esteja inadimplente por período de TRÊS anos;
VII. a critério da administração convencional será incluído um valor referido na taxa de inscrição por ocasião de uma Assembleia-Geral disponível para os fins do CAS/CADEESO; e
VIII. prestar, por ocasião de AGO, relatórios de suas atividades no período.

Seção II
Das Comissões
Art. 21. A Comissão Conciliadora (COMCIL), conforme art. 62, inciso I, do Estatuto da CADEESO, é composta de CINCO membros, com as seguintes atribuições:
I. reunir-se para escolher, entre os membros indicados o Secretário e o Relator;
II. promover harmonia entre partes em litígio (Igreja e/ou Ministro), quando determinado pela Mesa Diretora, encaminhando à mesma parecer; e
III. prestar, por ocasião de AGO, relatório de suas atividades no período.
Art. 22. A Comissão Examinadora e Avaliadora de Candidatos ao Santo Ministério (CECAM), conforme art. 62, inciso II, do Estatuto da CADEESO, é composta de CINCO membros, com as seguintes atribuições:
I. reunir-se para escolher, entre os membros indicados o Secretário e o Relator;
II. analisar o candidato ao Santo Ministério, prérrequisitado pelo pastor responsável, emitindo parecer de acordo com o que preceitua o art. 19, seus parágrafos e incisos, do Estatuto da CADEESO; e
III. prestar, por ocasião de AGO, relatório de suas atividades no período.
Art. 23. A Comissão de Casos Diversos (COMCAD), conforme art. 62, inciso III, do Estatuto da CADEESO, é composta de CINCO membros, com as seguintes atribuições:
I. reunir-se para escolher, entre os membros indicados, o Secretário e o Relator:
II. examinar cada processo que trate de situação interna de Igreja ou situação particular de Ministro, observado o art. 14 e parágrafos, do Estatuto da CADEESO, quando determinado pela Mesa Diretora, emitindo a mesma parecer; e
III. prestar, por ocasião de AGO, relatório de suas atividades no período.
Art. 24. A Comissão de Relações Públicas (COMREP), conforme art. 62, inciso IV, do Estatuto da CADEESO, é composta de CINCO membros, com as seguintes atribuições:
I. reunir-se para escolher, entre os membros indicados, o Secretário e o Relator;
II. envidar meios para melhorar o relacionamento entre membros da Convenção, observado o art. 4.º e seus incisos, do Estatuto da CADEESO;
III. promover melhor integração com a CGADB e demais Convenções a ela filiadas;
IV. promover pesquisa interna ou externa, para o aprimoramento dos trabalhos da CADEESO;
V. promover Simpósio de bom relacionamento e conduta entre os Ministros da CADEESO;
VI. coordenar o Cerimonial durante uma AGO, e outros eventos promovidos pela CADEESO;
VII. promover o relacionamento da CADEESO, através da Mesa Diretora com autoridades e iniciativa privada, no âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. prestar, por ocasião de AGO, relatório de suas atividades no período.
Art. 25. A Comissão de Assuntos Políticos (COMAP), conforme art. 62, inciso V, do Estatuto da CADEESO, é composta de CINCO membros, com as seguintes atribuições:
I. Se reunir para escolher, entre os membros indicados, o Secretário e o Relator;
II. incentivar e orientar os membros desta Convenção a participar do processo político;
III. atuar como foro de debates para indicação de candidatos aos vários cargos do Executivo ou Legislativo, definidos como autênticos representantes das Assembleias de Deus do Estado do Espírito Santo;
IV. possibilitar meios para a campanha do candidato indicado;
V. formular e confeccionar cartilhas para conscientização de Ministros, membros e congregados da Igreja, com relação ao processo político;
VI. elaborar o cadastro de representantes políticos com mandatos, e manter arquivo atualizado da legislação eleitoral;
VII. o representante com mandato, apresentará relatório semestral a Comissão de Assuntos Políticos da CADEESO;
VIII. avaliar a atuação de um candidato eleito, primando pelo perfil da representação, assinado em Termo de Compromisso;
IX. colaborar com a CGADB, através da Comissão de Política Nacional, nos assuntos pertinentes;
X. prestar, por ocasião de AGO, relatório de suas atividades no período.
Art. 26. A Comissão Temporal, de acordo com o art. 63, do Estatuto da CADEESO, será indicada pelo Presidente, não excedendo a CINCO membros.
§ 1.º A Comissão temporal tratará de assunto especifico, que demande acurada apreciação e estudo, cujo Relatório será encaminhado ao Presidente da CADEESO.
§ 2.º O Parecer do Relatório será apreciado pela Mesa Diretora, que encaminhará ao plenário, quando se fizer necessário.

Seção III
Das Secretarias
Art. 27. A Secretaria Geral é ocupada por um Secretário-Adjunto nomeado de conformidade com o art. 65 do Estatuto da CADEESO.
§ 1º O Secretário-Adjunto dará expediente na Convenção, com “prebenda” estabelecida pela Mesa Diretora.
§ 2º A atividade do Secretário-Adjunto se extingue no final de cada mandato da Diretoria.
Art. 28. Compete ao Secretário-Adjunto, conforme art. 65 do Estatuto, da CADEESO:
I. receber todo expediente destinado à Cadeeso, protocolar e encaminhar ao Presidente, após o nada consta da tesouraria;
II. manter atualizado o cadastro dos Ministros ativos e jubilados;
III. manter atualizado o cadastro dos ex-membros da CADEESO;
IV. assessorar os Órgãos da CADEESO, quando determinado pelo Presidente;
V. confeccionar e expedir toda correspondência da CADEESO; e
VI. cumprir determinações da Mesa Diretora.
Art. 29. São atribuições da Secretaria de Comunicação Social, conforme art. 66, do Estatuto da CADEESO:
I. manter um relacionamento afinado com os diversos meios de comunicação;
II. promover a divulgação na mídia evangélica dos eventos relevantes da CADEESO;
III. informar, quando autorizado pelo Presidente, os assuntos do interesse da CADEESO;
IV. registrar, através de filmagens ou fotografias, todos eventos relevantes da CADEESO;
V. organizar e atualizar os dados históricos da CADEESO, guardados na Secretaria-Geral; e
VI. apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pelo Presidente.
Art. 30. São atribuições da Secretaria de Missões Nacional e Estrangeira, conforme art. 67, do Estatuto da CADEESO:
I. manter relacionamento com a SENAMI (CGADB) e outras instituições envolvidas com Missão;
II. prover instrução e/ou estágio necessários para envio de missionário ao campo;
III. manter cadastro com endereço completo de qualquer instituição envolvida com Missão, incluindo o nome do responsável;
IV. manter cadastro com endereço completo de todos os Missionários ativos;
V. prover recursos financeiros para a manutenção da SEMINE;
VI. apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pelo Presidente.

Parágrafo único. A CADEESO não se responsabilizará pela manutenção de missionário no campo, e sim a igreja que o envia.

Art. 31. São atribuições da Secretaria de Música, conforme art. 68, do Estatuto da CADEESO:
I. manter relacionamento com os maestros e músicos das igrejas filiadas;
II. providenciar músicos com respectivos instrumentos, necessários para a realização de eventos relevantes da CADEESO;
III. manter cadastro dos maestros e músicos das igrejas filiadas a CADEESO;
IV. instruir a musica utilizada nos cultos das igrejas filiadas a CADEESO;
V. apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pelo Presidente.

Seção IV
Dos Departamentos
Art. 32. A UMADES – União de Mocidade das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo -, órgão oficial da Convenção, conforme art. 73, parágrafo único do Estatuto da CADEESO, e terá sua Diretoria composta de:
I. Presidente;
II. 1º, 2º, 3º 4º Vice-presidentes;
III. 1º, 2º, 3º 4º Secretários;
IV. 1º, 2º, 3º 4º Tesoureiros;
V. Diretores Regionais;
VI. Supervisores;
VII. Coordenadores;
VIII. Diretor de Marketing, Comunicação e Divulgação;
IX. Diretor de Relações Públicas;
X. Diretor de Evangelismo;
XI. Diretor de Música; e
XII. Diretor de Cerimonial.
Parágrafo único. A Diretoria da UMADES terá CINCO Ministros Conselheiros, indicados pelo Presidente da mesma, referendados pela Mesa Diretora da CADEESO.
Art. 33. São atribuições da UMADES:
I. promover encontros regionais, Simpósios, Conferencias, Seminários, Escolas Bíblicas, Pedágios Evangelísticos e outros eventos;
II. apoiar, quando solicitado, eventos em igrejas filiadas a CADEESO;
III. realizar pré-Congresso e Congresso;
IV. apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pelo Presidente.
Art. 34. A UNEMADES – União de Esposas de Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo -, órgão oficial da Convenção, conforme art. 74 e seus parágrafos, do Estatuto da CADEESO, e terá sua Diretoria composta de:
I. Presidenta;
II. 1º, 2º, 3º 4º Vice-presidentas;
III. 1º, 2º, 3º 4º Secretárias;
IV. 1º, 2º, 3º 4º Tesoureiras;
V. Secretaria Adjunta;
VI. Coordenadora de Eventos;
VII. Diretoras Regionais;
VIII. Diretora de Relações Publicas;
IX. Diretora de Ação Social;
X. Diretora de Cerimonial;
XI. Diretora de Música;
XII. Presidenta de Honra.
Parágrafo único. A Diretoria da UNEMADES terá Conselheiras, conforme art. 74, § 2º, do Estatuto da CADEESO, indicadas pela Presidenta da mesma, referendados pela Mesa Diretora da CADEESO.
Art. 35. São atribuições da UNEMADES:
I. promover Encontros Regionais, Simpósios, Chás, Conferencias, Seminários, Escolas Bíblicas e outros eventos;
II. apoiar, quando solicitado, eventos em igrejas filiadas a CADEESO;
III. realizar pré-congresso e congresso; e
IV. apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pelo Presidente.
Art. 36. A UCAADES – União de Crianças e Adolescentes das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo -, órgão oficial da Convenção, conforme art. 75, parágrafo único do Estatuto da CADEESO, e terá sua Diretoria composta de:
I. Presidente(a);
II. 1º e 2º Vice-presidentes(as);
III. 1º e 2º Secretários(as);
IV. 1º e 2º Tesoureiros(as);
V. Coordenadores(as) Geral de Crianças e de Adolescentes;
VI. Coordenadores(as) Regionais;
VII. Diretor(a) Pedagógico(a);
VIII. Diretor(a) de Ação Social;
IX. Diretor(a) de Relações Públicas;
X. Diretor(a) de Arte.
Parágrafo único. A Diretoria da UCAADES terá CINCO Ministros Conselheiros, indicados pelo Presidente(a) da mesma, referendados pela Mesa Diretora da CADEESO.
Art. 37. São atribuições da UCAADES:
I. promover encontros regionais, Gincanas Bíblicas, Escola Bíblica de Férias, eventos culturais e outros;
II. apoiar, quando solicitado, eventos em igrejas filiadas a CADEESO;
III. realizar pré-Congresso e Congresso; e
IV. apresentar relatório na AGO ou quando solicitado pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
Das Coordenadorias Regionais
Art. 38. É considerado uma Coordenadoria Regional um número de igrejas e seus respectivos Ministros, filiados a CADEESO.
§ 1º Caberá a Diretoria da CADEESO, quando oportuno, a formação de uma Coordenadoria, a indicação de seus dirigentes e suas atribuições, com o “ad-referendum” de uma AGO.
§ 2º Para efeito de Coordenadoria a CADEESO reconhece as já existentes no Estados.

CAPÍTULO VIII
Das Sessões, das Proposições e dos Debates
Art. 39. As Sessões convencionais serão precedidas de um período devocional que contará de orações, cânticos e preleção bíblica.
Art. 40. Na primeira sessão será anunciada a pauta das matérias a serem apreciadas na Assembléia-Geral.
§ 1º A matéria constante da pauta será apreciada prioritariamente.
§ 2º A inversão da pauta somente será aceita, quando tratar de matéria relevante, com o “ad-referendum” do plenário.
§ 3º Matérias que não constam na pauta da ordem do dia encaminhada à mesa diretora, após ouvida a mesma, o presidente da assembléia poderá encaminhar à apreciação na sessão seguinte.
Art. 41. Uma sessão convencional será sempre iniciada às 9 horas e 14 horas, transcorrendo até às 12 horas e 17 horas, respectivamente.
§ 1º Esgotado o período regimental de uma sessão, essa poderá ser prorrogada, mediante proposta apresentada.
§ 2º Os cultos de abertura e encerramento de uma Assembleia-Geral, serão Seções especiais da Convenção.
Art. 42. Os assuntos considerados polêmicos, e cuja discussão pareça interminável, deverão ser encaminhados à uma Comissão, que deverá ouvir as partes envolvidas, fazendo o devido Relatório com o Parecer da Comissão.
Art. 43. O convencional que desejar falar para apresentar ou discutir um assunto, levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente, lhe solicitando que seja concedido a palavra.
§ 1º Concedida a palavra, o orador falará dentro do assunto em pauta, se dirigindo inicialmente ao Presidente e em seguida aos convencionais, expondo-se com clareza.
§ 2º O prazo para exposição do orador não excederá de CINCO minutos podendo ser prorrogado pelo Presidente ou manifestação do plenário.
§ 3.º Será concedida a palavra ao convencional por ordem de inscrição, não ultrapassando a DEZ inscritos.
§ 4.º Nenhum orador poderá ser aparteado por mais de TRÊS convencionais, os quais não poderão apresentar discursos paralelos ou propostas, utilizando o tempo cedido para ajudar ao orador em sua palavra.
§ 5.º O Presidente ou Relator de uma matéria, não poderão ser aparteados ou interrompidos em suas palavras, salvo por uma questão de ordem.
§ 6.º Compete ao Presidente encerrar a discussão de uma proposta, quando entender exaurido o debate, encaminhando à votação.
Art. 44. Havendo inobservância na ordem dos trabalhos, nos debates, ou em qualquer ponto relevante, o convencional pode solicitar a palavra por questão de ordem (intervenção usada para interpelar o Presidente sobre a interpretação ou prática do Estatuto ou do Regimento Interno) ou pela ordem (ordem de inscrições, assuntos e representatividade), a qual será imediatamente concedida.
Parágrafo único. Obtendo a palavra por questão de ordem ou pela ordem, o convencional exporá sucintamente o seu ponto de vista, que será resolvido pelo Presidente, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 45. É facultado ao convencional apresentar substitutivo e ou emendas (supressivas, aditivas ou modificativas).
§ 1.º Uma vez proposto e justificado um substitutivo, a discussão passará a ser feita em torno dele, e não da proposta original. Se o substitutivo for aprovado, a proposta original ficará prejudicada, caso contrário esta será apreciada.
§ 2º. As emendas aditivas ou supressivas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta original.
§ 3º. Nenhuma proposta poderá contrariar as normas do Estatuto da CADEESO.
Art. 46. Qualquer parte interessada poderá solicitar o desarquivamento de um processo, para nova apreciação.
Art. 47. Nenhum pedido de reconsideração de matéria apreciada poderá ter nova discussão na mesma AGO, a não ser através de solicitação protocolada na Secretaria-Geral.

CAPÍTULO IX
Da Forma de Votação
Art. 48. Discutida uma proposta, o Presidente encaminhará à votação simbólica ou por escrutínio secreto.
§ 1.º Havendo dúvida quanto ao resultado de uma votação, o Presidente determinará a verificação dos votos, anunciando a seguir o resultado, exercendo o VOTO DE MINERVA, quando houver empate.
§ 2.º Persistindo a dúvida sobre o resultado da votação, assiste a qualquer convencional o direito de pedir recontagem dos votos.

CAPÍTULO X
Das Penalidades
Art. 49. As penalidades previstas no art. 28 do Estatuto da CADEESO, serão aplicadas conforme deliberação de dois terços dos membros da Mesa Diretora.
Art. 50. As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da transgressão cometida, observando-se a seguinte graduação:
I. transgressão leve:
a) ausentar-se da Assembléia-Geral por duas vezes consecutivas, sem justificativa;
b) participar, ativamente, de movimento paredista.
II. transgressão média:
a) permuta ou posse de Pastor Presidente à revelia da Mesa Diretora;
b) em débito com a contribuição da Igreja, quando Pastor Presidente, com a CADEESO;
c) em débito com a anuidade convencional;
d) alterar o Estatuto da Igreja, enquanto interventor;
e) formalizar denúncia ou acusação sem a devida comprovação;
f) ministrar doutrina falsa que contrarie as esposadas pelas Assembleias de Deus vinculadas à CGADB.
III. transgressão grave:
a) filiar-se a outra Convenção Regional;
b) associar-se a qualquer instituição secreta ou ecumênica;
d) prática de quaisquer crimes previstos em lei;
c) condenação pela Justiça em processo transitado e julgado por quaisquer crimes previstos em lei;
d) ajuizar ação contra a CADEESO;
e) promover, direta ou indiretamente, dilapidação dos bens da igreja;
f) contrair dívidas, insustentáveis, em nome da igreja;
g) faltar com o decoro ministerial; e
h) ajuizar ação contra a igreja ou pastor, membro da CADEESO sem esgotar o interesse no âmbito eclesiástico.
Art. 51. A transgressão leve, sujeitará ao transgressor a pena de advertência por escrito, em duas vias, emitida pelo Presidente da CADEESO ou a quem o mesmo indicar, e conterá:
I. identificação do transgressor, inclusive registro na CADEESO e CGADB;
II. dispositivo, estatutário e/ou regimental, transgredido;
III. descrição da motivação da penalidade; e
IV. espaço reservado à assinatura do transgressor e/ou duas testemunhas, tomando CIÊNCIA da advertência.
Art. 52. A transgressão média, sujeitará ao transgressor a pena de suspensão dos direitos convencionais, por no mínimo NOVENTA DIAS, renováveis até a conclusão do processo, podendo ser referendada em Assembleia-Geral.
§1º A suspensão dos direitos convencionais de que trata este artigo, alcança tão somente os elencados no art. 24 do Estatuto da CADEESO e será comunicada ao transgressor por carta, contendo:
I. identificação do transgressor, inclusive registro na CADEESO e na CGADB;
II. dispositivo(s), estatutário e/ou regimental, transgredido(s);
III. descrição da motivação da penalidade;
IV. tempo de duração da suspensão; e
V. o Aviso de Recebimento dos Correios ou o equivalente.
§ 2º A suspensão definitiva será tratada numa Assembleia-Geral.
Art. 53. A transgressão grave, sujeitará ao transgressor a pena de desligamento do quadro de ministros da CADEESO, devendo ser apreciada numa Assembleia-Geral.
Art. 54. No período de dois anos o Ministro reincidente em transgressão leve, ficará sujeito a pena prevista para transgressão média; o reincidente em transgressão média, ficará sujeito a pena prevista para transgressão grave.
Art. 55. Será assegurado o pleno direito de defesa ao acusado.
Art. 56. Os casos omissos de transgressão, serão identificados, qualificados e graduados, a juízo da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá delegar, às Comissões e aos Conselhos, a prerrogativa de que trata este artigo.
Art. 57. Será substituído o Pastor Presidente que, à revelia da Igreja se transferir para outra convenção ou ministério regional.
Art. 58. As Comissões Permanentes e Temporais, bem como o Conselho de Doutrina e o Conselho de Ética e Decoro Ministerial, poderão, em seus pareceres, propor à Mesa Diretora, penalidades ao transgressor.

CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 59. Pessoas não filiadas à CADEESO, somente terão acesso ao Plenário, quando convidadas pelo Presidente ou referendada pela Assembleia.
§ 1.º Compete ao Presidente da Assembléia conceder, ou não, o uso da palavra às pessoas de que trata este artigo.
§ 2.º Autoridade presente em uma AGO, somente terá assento à Mesa Diretiva quando convidado pelo Presidente.
§ 3.º É facultado o acesso ao Plenário Convencional, de Presbíteros e Diáconos, membros de igrejas filiadas à CADEESO, devidamente credenciado, sem direito a voz e voto.
§ 4.º Terá acesso ao plenário pessoa com credenciamento específico, para a operacionalidade da Assembleia-Geral.
Art. 60. Funcionará durante as sessões plenárias uma mesa de apoio a secretaria, para recepcionar, protocolar e encaminhar à Mesa Diretora todo material pertinente às reuniões.
Art. 61. Os casos omissos, neste Regimento Interno, serão resolvidos em Assembleia-Geral.
Art. 62. O presente Regimento Interno poderá ser reformado, de conformidade com o art. 81, do Estatuto da CADEESO.
Art. 63. O presente Regimento Interno entrará em vigor após aprovação em Assembleia-Geral e registro no Cartório do 1.º Ofício das Pessoas Jurídicas de Vila Velha, revogando-se as disposições em contrário, em atenção ao art. 1.º par. 2.º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.
VILA VELHA, ES., 21 de setembro de 2001.
Comissão de Reforma do Estatuto e Regimento Interno:
Pr. Marinelshington da Silva – Presidente da Cadeeso
Pr. Kemuel Sotero Pinheiro – Presidente da Comissão
Pr. Jorge Daniel de Assis – Vice-Presidente
Pr. Ezequiel Francisco dos Santos – Relator
Pr. Nahor Gonçalves de Oliveira – Relator
Pr. Martim Antonio da Silva – Relator
Pr. Odenildo Sá de Paiva – Secretário
Pr. Ezequiel da Silva – Secretário
Pr. Paulo Roberto Pontes – Secretário
Pr. Walter Avelino - Membro
Pr. Edson Eugenio Vicente – Membro
Pr. José Ferreira Filho - Membro
Ev. Reginaldo Almeida – Membro
Ev. Reginaldo Loureiro – Membro
Pr. Valdir Marcolino de Oliveira – Suplente
Pr. Renato Teixeira Brum – Suplente
Pr. Altamir Firmino de Mattos – Suplente

Fonte: CADEESO

Comentários

Lúcy Jorge disse…
A Paz de Cristo Jesus,

Navegando pela net, cheguei até aqui, conheci seu blog e o que mais me interessou nele foram as mensagens... edificantes, esclarecedoras e abençoadas...

Parabéns!!!

A propósito, caso ainda não esteja seguindo meu blog, deixo o convite:
http://frutodoespirito9.blogspot.com/
Retribuirei o carinho.

Que o Senhor vos abençoe e vos guarde!

P.S. Deixo também o convite para visitar o blog do Discípulo de Cristo, um irmão muito querido.
Temas atuais, estudos bíblicos e mensagens abençoadoras...
http://discipulodecristo7.blogspot.com/

Em Cristo,

***Lucy***
claudio araujo disse…
Irmão, este estatuto é atual? Porque sou evangelista, sou solteiro, mas sou obreiro a mais de 10 anos. Pq não sou reconhecido? Gostaria de saber se é atual para fazer a reivindicação com o meu pastor.
claudio araujo disse…
irmão, este estatuto está atualizado? Gostaria de obter a resposta.
Irmão Infelizmente este Estatuto NÃO é o atual não, gostaria de colocar em meu blog o atual, (teve uma alteração recentemente) mas não tenho.
Eu moro em Assunção-PB, e pra mim ir pra o estado do Espirito Santo é bem difícil...
Pra se conseguir seria bom pedir pra algum Pastor ou Evangelista que tenha (na realidade eu penso que todo Ministério de toda denominação deveria dar a seus Ministros uma cópia de seus novos Estatutos e Regimentos Internos)
Se algum Pastor não ter ou alguém que tenha negar, pode se conseguir no CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS da cidade sede da CADEESO, paga-se uma taxa daí o preço é acertado com o responsável pelo cartório.
Quanto ao irmão não ser reconhecido eu não sei , aí só o Ministério pra resolver.

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